TJMA - 0801460-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801460-04.2021.8.10.000.
PACIENTE: LUÍS VIEGAS MAIA.
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA (OAB/MA 9.894).
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO - MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Examinados os autos, constato que fora proferido acordão (ID 11260288) e, desse modo, encerrada a prestação jurisdicional, retorne-se à Coordenação a fim de que seja certificado o eventual trânsito em julgado e, caso positivo, promova-se a imediata baixa no sistema processual.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
18/01/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:33
Juntada de documento
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17/12/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2021 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATOS BRITO em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801460-04.2021.8.10.0000 PACIENTE: LUIZ VIEGAS MAIA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão.
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
18/10/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 07:43
Juntada de documento
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06/10/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIZ VIEGAS MAIA em 13/08/2021 23:59.
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04/08/2021 19:21
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 14:52
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ VIEGAS MAIA - CPF: *08.***.*11-79 (PACIENTE)
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27/05/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 12:50
Juntada de parecer
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24/05/2021 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801460-04.2021.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS MAIA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RELATOR SUBSTITUTO: JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente LUCAS MAIA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro-Ma.
Segundo informações constantes nos autos o paciente foi decretado a prisão preventiva do paciente em 31.10.2019, pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, cometido em face da vítima R.P.S, de 11 anos de idade à época dos fatos.
O impetrante nega a autoria delitiva do que crime que foi imputado ao paciente.
Defende que possui condições pessoais favoráveis, por julgar ter uma reputação ilibada e não responder a nenhum processo criminal.
Destaca que inexiste nos autos fundamentação para a manutenção do ergástulo cautelar, assim não como o decreto da prisão não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente é idoso e possui vários problemas de saúde, razão pela qual faz jus a prisão domiciliar.
Ao final requer, liminarmente, a concessão da ordem, com expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, que seja concedida prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Foram anexados aos autos documentos eletrônicos.
Os autos foram distribuídos a esta relatoria, oportunidade em que foi requisitada informação a autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou informações no dia 06.04.2020 em id. 6100193.
Decido.
Com efeito, em juízo de cognição sumária não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar, sobretudo porque o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para o seu deferimento, senão vejamos.
Para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
08/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 08:58
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º: 0801460-04.2021.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS MAIA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RELATOR : TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Determino que seja notificada a autoridade coatora, para que preste informações detalhadas destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópia da inicial e todos os demais documentos que acompanham, servindo o presente como ofício. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
04/02/2021 15:13
Juntada de malote digital
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04/02/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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