TJMA - 0808740-37.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:10
Juntada de petição
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18/04/2023 21:11
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SOARES em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:59
Decorrido prazo de TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/03/2023 15:14
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2023 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 11:51
Juntada de termo
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13/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
13/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:57
Juntada de petição
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03/02/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:38
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 10:34
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:12
Juntada de petição
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12/07/2022 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SOARES em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:46
Decorrido prazo de TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2022.
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30/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2022 10:01
Decorrido prazo de TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:01
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:41
Decorrido prazo de TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 17:57
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SOARES em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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28/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:38
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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03/12/2021 15:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:22
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:22
Decorrido prazo de TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SOARES em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:49
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2021 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808740-37.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRAMAR LIMA RAMOS REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente IRAMAR LIMA RAMOS, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA GOMES SOARES - MA13194, TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS - MA15591 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por , Márcio Louzada Carpena RS 46.582 para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para limitar as taxas de juros previstas no contrato impugnado à taxa de média de juros do mercado, as quais serão apuradas pela média das taxas previstas nos documentos anexos; e condenar a requerida à restituição simples dos valores excedentes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; (ii) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga a maior pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
08/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2021 18:32
Juntada de termo
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22/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:35
Juntada de petição
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12/11/2020 11:40
Juntada de contestação
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21/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
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08/10/2020 14:55
Juntada de termo
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08/10/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES SOARES em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 06:47
Decorrido prazo de TAYLANNA ALENCAR DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 10:06
Juntada de petição
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20/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:56
Conclusos para decisão
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17/07/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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