TJMA - 0801851-63.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 07:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 07:32
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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18/11/2021 11:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801851-63.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO SOUZA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária cc/ Pedidos de Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDO SOUZA BRITO em face de BANCO BRADESCO SA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro.
Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta sentença e retirar o processo das pautas de audiência, na eventualidade de ter sido designado audiência.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/11/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 19:54
Extinto o processo por desistência
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07/11/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 16:48
Juntada de petição
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15/10/2021 05:06
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801851-63.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO SOUZA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato em razão de débitos em sua conta-corrente, pleiteando também indenização por danos morais.
A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas.
Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, centenas de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida.
Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC.
Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos.
Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº *00.***.*12-78 – Relator: Des.
Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 08:13
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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