TJMA - 0800977-92.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 11:05
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 05:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:52
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 05:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800977-92.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CLEUDE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - OAB/MA 10054 Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA CLEUDE DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 52370835. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 52370835) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 14 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
07/10/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:02
Homologada a Transação
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14/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:27
Juntada de petição
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28/02/2020 09:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/01/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 12:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
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21/11/2019 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/10/2019 18:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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25/09/2019 14:31
Conclusos para despacho
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25/09/2019 14:31
Outras Decisões
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25/09/2019 14:29
Juntada de petição
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03/09/2019 12:21
Juntada de petição
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25/08/2019 13:46
Outras Decisões
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23/08/2019 08:41
Conclusos para despacho
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23/08/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:06
Conclusos para despacho
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07/05/2019 04:36
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 06/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 01:17
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 23/04/2019 09:30:00.
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23/04/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2019 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/04/2019 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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23/04/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 23:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2019 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/03/2019 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2019 13:47
Conclusos para decisão
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11/03/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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