TJMA - 0833832-37.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 18:47
Baixa Definitiva
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01/12/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 18:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 18:43
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 10:21
Juntada de petição
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29/11/2022 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 19:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CASTRO VIANA SOBRINHO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:48
Decorrido prazo de JOSE HERLON MARTINS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:48
Decorrido prazo de LIVIA SILVA SOARES VIANA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833832-37.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOSÉ HERLON MARTINS ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB/MA 13.977).
APELADOS: JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO VIANA SOBRINHO E LÍVIA SILVA SOARES VIANA.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA (OAB/MA 5.109) e MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA 11.736).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo a parte recorrente intimada para recolher as custas no 1° grau, e não o fazendo, como no caso, implica no cancelamento da distribuição do feito e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante prevê o art. 290 do CPC. 2.
No presente caso, verifico, que a parte apelante, foi intimada para proceder o pagamento das custas processuais de forma parcelada (Id. 15636659), tendo apenas recolhido a primeira parcela (Id. 15636660 e Id. 15636662), e mesmo após ter sido novamente intimada para pagar as demais (Id. 15636719), não o fez, conforme atestam as certidões exaradas pela Secretaria da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís contidas no Id. 15636716 e no Id. 15636732. 3.
No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo, que também não assiste razão ao apelante, uma vez que o magistrado a quo arbitrou os mesmos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, a meu sentir, encontra-se de acordo com o disposto no § 2° do art. 85 do CPC, e com o Tema 1076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixado por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo n.° 1.850.512/SP, segundo o qual, “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” 4.
Recurso improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Herlon Martins, em 14/03/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 05/02/2022 (Id. 15636733), pelo Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 28/10/2020, em desfavor de José Ribamar de Castro Viana Sobrinho e Lívia Silva Soares Viana, assim decidiu: “Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.Havendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em sua totalidade, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em honorários, em observância ao o princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais contidas no Id 15636736, aduz em síntese, a parte apelante, que “ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência almejando, em sede de liminar, obrigação dos réus de fornecer a documentação pertinente ao financiamento e o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar, obrigar os réus a prosseguirem com o contrato de compra e venda, condenação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, alternativamente, condenação ao pagamento de R$ 891.500,00 (oitocentos e noventa e um mil e quinhentos reais) a título de devolução de Arras.” Aduz mais, que “iniciado o processo, fora deferido o pagamento de custas parceladas (ID 37436889), estando as mesmas devidamente pagas” e que, posteriormente, “fora liberado por alvará os valores caucionados pelo réu e intimado o autor para comprovar o recolhimento das custas, o que não fora observado, podendo o Juízo oficiar para saber acerca da existência de saldo ou não na conta vinculada, sendo que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” Alega também, que “não merece prosperar a sentença de base, vez que, embora intimados para comprovar o recolhimento de custas e não se fez, deveria-se ter tomado o cuidado de checar junto à contadoria judicial ou mesmo ser feito pela vara, se os valores estavam ou não recolhidos, e estão, não podendo se falar em extinção processual sem resolução do mérito, quem dirá condenar em honorários no patamar de 10%, logo mais em um processo que tem elevadíssimo valor da causa e sequer houve instrução.” Sustenta ainda, que o magistrado de 1º grau, “ao fixar os honorários em 10% do valor da causa, além da falta de equivalência e proporcionalidade, não observou se o § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que, em se tratando de processo em sua fase inicial, não se pode verificar excesso de tempo para realização do serviço (IV); lugar da prestação de serviço, que é a própria comarca em que o escritório do causídico está instalado (II) e; zelo profissional fora do comum, pois como dito, apenas se contestou a ação, sem se prolongar o processo com a instrução (I).” Com esses argumentos, requer “seja reformada a sentença e determinado o regresso do processo à fase que parou, vez que recolhidas as custas iniciais ou, pela eventualidade, para reforma no sentido de minorar os honorários para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA!” Consta no Id. 16105718, manifestação da parte apelante arguindo a suspeição do então Juiz de Direito, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, aduzindo, em síntese, que “o Juiz suspeito imediatamente determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atropelando o prazo que os recorridos teriam para apresentar as competentes Contrarrazões (Art. 1.010,§1º do CPC), pois sequer foram intimados para tanto e, bem como, impossibilitou o direcionamento da presente Exceção de Suspeição ao mesmo” e que, “Somente na oportunidade do despacho que determinou remessa do processo ao Tribunal (20/03/2022), o cliente, por curiosidade, perguntou o nome do Magistrado e, para sua surpresa, descobriu que é um desafeto de sua família de longas datas”, uma vez que “Sr.
Sebastião Bonfim, que foi Juiz de Direito na Comarca de Balas/MA., já houveram algumas discussões acaloradas com o Sr.
José Eliomar Martins (pai do autor), tanto em audiência quanto fora, sendo que se tornou-se desafeto também de toda a família.” Com esses argumentos, requer que “1…reconheça a suspeição e determine a redistribuição para seu substituto legal, para que, de logo declare a nulidade de todos os atos processuais emanados após a redistribuição de ID 15636714, de 06 de Outubro de 2021; 2…não reconheça a atuação como isenta de imparcialidade, que mande proceder a autuação em apartado da petição, que no prazo processual apresente suas razões atendidas as prescrições legais e ordene a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 3,Requer, também, que seja lançada nos autos a suspensão do processo, consoante o artigo 313, III, do CPC, até que o Desembargador Relator declare os efeitos em que recebe o incidente.de forma, na forma dos incisos do artigo 146 do Código de Processo Civil e regimental.” Contrarrazões apresentadas pelos apelados, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pugna por sua manutenção (Id. 16961623).
No Id. 16961625, consta manifestação dos apelados acerca da arguição de suspeição do então Juiz de Direito, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, aduzindo, em síntese, que “já se encerrou a jurisdição de primeiro grau com a prolação, em 3 de fevereiro último, da sentença de ID 15636733, firmada pelo Exmo.
Sr.
Juiz substituto da 12ª Vara do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, o nobre Dr.
Cristiano Simas de Sousa” e que, “o Arguente teria até a apelação para formular, como preliminar desta, toda e qualquer impugnação quanto à imparcialidade do magistrado, sob pena de preclusão”, “E mais do que a preclusão temporal, por se manter inerte por período superior a 5 meses a despeito da devida ciência da alegada causa de parcialidade do Arguido, o Arguente protagonizou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador do dever de boa-fé objetiva e de cooperação processual, tudo no ensejo de guardar consigo uma “nulidade de bolso”, popularmente conhecida como “nulidade de algibeira”, para ser usada na hora que lhe fosse conveniente.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça que repousa no Id. 16351864, “pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito preliminar em que a parte pugna pela intempestividade da apelação, o qual não merece acolhida , e de plano o rejeito, pois, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo, que “havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre aquela efetivada com a publicação no Diário de Justiça” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.747.499/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.), como verifico ser o caso dos autos.
No que pertine a preliminar em que a parte sustenta a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com violação ao princípio da dialeticidade recursal, também não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que nas razões da apelação, verifico, ter a parte recorrente se desincumbido do ônus que era seu, de impugnar os fundamentos jurídicos que ensejaram a extinção do processo sem resolução do mérito.
Já sobre a arguição de suspeição do então Juiz de Direito, Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, verifico, que a mesma sequer deve ser conhecida, em razão de não ter sido observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do fato, para a sua instauração, nos termos do art. 146 do CPC, e por ter sido o processo sentenciado por magistrado diverso daquele que se pretende a recusa.
Sobre o assunto, veja-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
INCOMPATIBILIDADE RELATIVA.
ARGUIÇÃO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Hipótese em que o recorrente, tomando conhecimento de noticia criminis da autoria do magistrado contra a sua pessoa (crime contra a honra), em 2004, por ocasião do pleito eleitoral, somente veio a argüí-la em 2006, quando da apelação contra a sentença condenatória da ação de improbidade, agindo, portanto, escancaradamente fora do prazo de lei. 2.
A suspeição é uma incompatibilidade relativa, porquanto pode ser superada pelo magistrado, não conduzindo necessariamente a uma decisão imparcial.
Traduz, assim, uma situação de risco (de parcialidade) para a parte que, se lhe aprouver, pode evitá-la oferecendo a correspondente exceção no prazo traçado pela lei.3.
Conquanto a exceção de suspeição possa ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a norma processual impõe o prazo de 15 dias para a sua argüição, a partir do fato processual que supostamente demonstre a eventual imparcialidade, sob pena de preclusão (art. 305 - CPC). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1326819/AM, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÂO - OPOSIÇÃO DO INCIDENTE APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS (Art. 305, do CPC e 492, do RITJMA) - EXCEÇÃO INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos termos da norma do art. 305, do Código Processual Civil, e, do art. 492, RITJMA, a oposição de Exceção de Suspeição deve ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias do fato que configurou a parcialidade do excepto.
Assim, é intempestivo o incidente oposto em lapso temporal superior ao previsto nas normas suso.
II - Nesse passo, do exame do presente incidente, o que se conclui é que, conforme informações da própria excipiente, o fato que originou a Exceção em vestuto, qual seja, a arguida manifestação de parcialidade e orientação tendenciosa expedida pelo julgador excepto, quando conversou com a excipiente, configurando-se, desse modo, a hipótese proibitiva prevista no inciso IV, do art. 135, do CPC, ocorreu em 30/04/2015.
Entretanto, a oposição da presente Suspeição só ocorreu em 25/05/2015, ou seja, quando já decorridos 25 (vinte e cinco) dias da ciência do fato, de modo que a excipiente manteve-se silente e inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias para sua protocolização, impondo, por esse motivo, o não conhecimento da presente Exceção de Suspeição face sua evidente preclusão temporal.
III - Exceção de suspeição não conhecida. (ExcSusp no(a) AI 014656/2015, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ÓRGÃO ESPECIAL, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015) (grifou-se) No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora celebrou “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO DE IMÓVEL” com os réus, tendo por objeto o “Apartamento número 904, TORRE C1 – ED. “MAISON LUXEMBURGO”, localizado no 9º andar, Tipo 5C, do empreendimento denominado “CONDOMÍNIO ILÊ SAINT LOUIS”, e ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência pleiteando, em sede de liminar, que os réus forneçam a documentação pertinente ao financiamento bancário e o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, requer sejam obrigados a prosseguirem com o contrato de compra e venda, com condenação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, alternativamente, com a condenação ao pagamento de R$ 891.500,00 (oitocentos e noventa e um mil e quinhentos reais) a título de devolução de arras.
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar se foi devida ou não a extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da parte não ter recolhido as custas processuais, bem como sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência.
O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter recolhido as custas processuais, condenando o recorrente a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte recorrente intimada para recolher as custas no 1° grau, e não o fazendo, como no caso, implica no cancelamento da distribuição do feito e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante prevê o art. 290 do CPC. No presente caso, verifico, que a parte apelante, foi intimada para proceder o pagamento das custas processuais de forma parcelada (Id. 15636659), tendo apenas recolhido a primeira parcela (Id. 15636660 e Id. 15636662), e mesmo após ter sido novamente intimada para pagar as demais (Id. 15636719), não o fez, conforme atestam as certidões exaradas pela Secretaria da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís contidas no Id. 15636716 e no Id. 15636732. Nesse sentido, a seguir os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o juízo de origem, ao despachar a inicial, verificou a ausência de prova que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita, a saber, a declaração de hipossuficiência da parte postulante.
Com a determinação de recolhimento das custas ou juntada de prova da hipossuficiência financeira alegada, caberia à requerente, ora apelante, agravar na forma de instrumento, demonstrando sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como requerer a este Tribunal a concessão da gratuidade de justiça.
Não o tendo feito, trata-se de matéria preclusa impassível de rediscussão em sede de apelação. 3.
Apelo desprovido. (TJMA, Apelação Cível 0812649-86.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado 06/05/2022) (grifou-se) No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo, que também não assiste razão ao apelante, uma vez que o magistrado a quo arbitrou os mesmos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, a meu sentir, encontra-se de acordo com o disposto no § 2° do art. 85 do CPC, e com o Tema 1076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixado por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo n.° 1.850.512/SP, senão vejamos: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
13/10/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:00
Conhecido o recurso de JOSE HERLON MARTINS - CPF: *08.***.*40-04 (REQUERENTE), JOSE RIBAMAR DE CASTRO VIANA SOBRINHO - CPF: *29.***.*44-72 (APELADO) e LIVIA SILVA SOARES VIANA - CPF: *11.***.*51-00 (APELADO) e não-provido
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04/06/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CASTRO VIANA SOBRINHO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:03
Decorrido prazo de LIVIA SILVA SOARES VIANA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE HERLON MARTINS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2022 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833832-37.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ HERLON MARTINS E OUTRO ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES OAB/MA 13977 APELADO: JOSÉ RIBAMAR DE CASTRO VIANA SOBRINHO ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA OAB/MA 5109 E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Na espécie, verifico que anteriormente foi interposto perante a 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador José Gonçalo Sousa Filho, o Agravo de Instrumento n° 0801766-70.2021.8.10.0000, referente ao presente apelo.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/05/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2022 19:06
Juntada de contrarrazões
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30/04/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE HERLON MARTINS em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 07:44
Juntada de petição
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27/04/2022 12:04
Juntada de petição
-
25/04/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 13:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/04/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 23:57
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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