TJMA - 0802383-65.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/01/2023 06:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 06:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 06:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:22
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:22
Juntada de despacho
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17/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:38
Juntada de apelação cível
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13/06/2022 15:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 15:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 15:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:46
Decorrido prazo de JOAO SOUSA BARROS em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:59
Juntada de petição
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18/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:27
Outras Decisões
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15/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
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28/02/2022 08:51
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:51
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802383-65.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/01/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
10/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:56
Juntada de contestação
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29/11/2021 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/11/2021 09:05
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
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29/11/2021 08:10
Juntada de petição
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19/10/2021 11:28
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802383-65.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por João Sousa Barros em face do Banco PAN S/A., ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte demandante, referentes empréstimo consignado, alegadamente não contratado.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças efetuadas pelo banco demandado.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DESIGNO o dia 29/11/2021, às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/10/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 15:41
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/10/2021 17:53
Outras Decisões
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24/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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