TJMA - 0802383-65.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 06:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 06:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 06:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802383-65.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 13/12/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:22
Juntada de despacho
-
17/08/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802383-65.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 05/07/2022.
Maria de Jesus Pereira Bandeira Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara -
05/07/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:38
Juntada de apelação cível
-
13/06/2022 15:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 15:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 15:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802383-65.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por João Sousa Barros em desfavor do Banco PAN S.A.
Argumenta o autor que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, todavia o requerente não compareceu.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Proferido decisão saneadora, porém as partes optaram em não produzir provas. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 1% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Em razão da requerente não ter comparecido à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar a importância equivalente 2% (dois por cento) do valor da causa em favor do fundo de apoio à criança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 31/05/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:46
Decorrido prazo de JOAO SOUSA BARROS em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:59
Juntada de petição
-
18/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:27
Outras Decisões
-
15/03/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 08:51
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:51
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802383-65.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/01/2022.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
10/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:56
Juntada de contestação
-
29/11/2021 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/11/2021 09:05
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
29/11/2021 08:10
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802383-65.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por João Sousa Barros em face do Banco PAN S/A., ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte demandante, referentes empréstimo consignado, alegadamente não contratado.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças efetuadas pelo banco demandado.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DESIGNO o dia 29/11/2021, às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/10/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:41
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/10/2021 17:53
Outras Decisões
-
24/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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