TJMA - 0809250-36.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:27
Baixa Definitiva
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06/12/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 16:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:59
Decorrido prazo de INALDO FERNANDES MARTINS em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:29
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809250-36.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Inaldo Fernandes Martins Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outro Apelado : Banco Daycoval S/A Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2.
Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4.
Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5.
O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e,
por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:33
Conhecido o recurso de INALDO FERNANDES MARTINS - CPF: *49.***.*99-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:49
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:46
Juntada de parecer
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07/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:23
Recebidos os autos
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06/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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