TJMA - 0800250-63.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:32
Juntada de petição
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03/03/2021 02:02
Publicado Notificação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0800250-63.2019.8.10.0039 CREDOR(ES): JERRY TAVARES COSTA - CPF: *66.***.*57-34 ADVOGADO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 DEVEDOR: BANCO DO BRASIL SA VALOR A RECEBER: R$ 2.401,82 (dois mil quatrocentos e um reais e oitenta e dois centavos) CONTA JUDICIAL Nº 2500104628556 / AGÊNCIA: 1087-1 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, DR.
Advogados do(a) DEMANDANTE: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466, a levantarem, junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra-MA.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico e o correio eletrônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe: (99) 3644-1453-1381; [email protected].
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a invalidade do ato, devendo ser instaurado, de imediato, pela autoridade competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa do signatário, em virtude da omissão.
Nesse ponto, informo que NÃO foi realizado recolhimento obrigatório de pagamento das custas de emissão do alvará judicial, em razão do deferimento de assistência jurídica gratuita.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 Eu, Silvanda Oliveira Silva, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara, matrícula 116590, digitei.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra – MA -
01/03/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:46
Juntada de Alvará
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24/02/2021 10:12
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:41
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). A penhora procedida no evento de n.º 38533908 aparentemente não foi impugnada. Deste modo, converto a penhora em pagamento e, à vista do pagamento integral do débito, declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique a Secretaria Judicial o transcurso do prazo para impugnação da penhora. Deixo de acolher o pedido de id nº 39240646, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor do autor. Sem custas e honorários advocatícios. P.
R.
I. Após, arquive-se com as formalidades de praxe. Lago da Pedra -Ma, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS -
03/02/2021 13:34
Juntada de petição
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03/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 18:18
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 09:49
Juntada de petição
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17/12/2020 08:49
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:06
Juntada de petição
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09/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 13:15
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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27/11/2020 10:19
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/11/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:41
Conclusos para decisão
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24/11/2020 14:41
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 21:10
Conclusos para despacho
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16/09/2020 08:55
Juntada de petição
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03/09/2020 16:00
Juntada de petição
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03/09/2020 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:20
Conclusos para decisão
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07/08/2020 09:00
Juntada de petição
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06/08/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 09:10
Juntada de petição
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28/07/2020 12:21
Juntada de petição
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13/07/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 09:17
Outras Decisões
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09/05/2020 11:29
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 08/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 16:15
Conclusos para despacho
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18/03/2020 13:00
Juntada de petição
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18/03/2020 12:52
Juntada de petição
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18/03/2020 02:35
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:59
Conclusos para decisão
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03/03/2020 09:45
Juntada de petição
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03/03/2020 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2020 07:14
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 24/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 09:28
Juntada de Certidão
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07/01/2020 14:16
Conclusos para despacho
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07/01/2020 14:15
Processo Desarquivado
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07/01/2020 12:14
Juntada de petição
-
06/01/2020 10:10
Juntada de petição
-
18/12/2019 18:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 17:53
Juntada de Alvará
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17/12/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2019 08:40 1ª Vara de Lago da Pedra .
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17/12/2019 11:53
Homologada a Transação
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13/12/2019 14:28
Juntada de petição
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05/12/2019 09:41
Juntada de petição
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11/11/2019 15:54
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2019 08:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
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11/11/2019 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2019 08:40 1ª Vara de Lago da Pedra .
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05/11/2019 08:31
Juntada de petição
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04/11/2019 16:02
Juntada de contestação
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27/10/2019 01:57
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 24/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 01:56
Decorrido prazo de APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS em 23/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 14:32
Juntada de diligência
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15/10/2019 09:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2019 08:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/10/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 18:05
Conclusos para despacho
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16/09/2019 18:04
Juntada de Certidão
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29/05/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 09:43
Juntada de petição
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19/03/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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