TJMA - 0804822-45.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2025 13:28
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2025 10:24
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 10:22
Juntada de Ofício
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04/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:44
Juntada de petição
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16/06/2025 16:08
Juntada de petição
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16/06/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 08:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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19/06/2024 01:45
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:02
Juntada de petição
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07/05/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 13:38
Juntada de protocolo
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30/04/2024 10:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:18
Juntada de termo
-
18/04/2024 09:34
Juntada de petição
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16/04/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA em 14/04/2024 14:30.
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12/04/2024 15:49
Juntada de diligência
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12/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:49
Juntada de diligência
-
08/04/2024 15:19
Juntada de protocolo
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 11:07
Juntada de protocolo
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22/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:58
Juntada de termo
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21/01/2024 11:09
Juntada de petição
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19/01/2024 15:01
Juntada de Carta precatória
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19/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:53
Juntada de termo
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22/04/2023 12:14
Juntada de petição
-
31/03/2023 02:08
Juntada de petição
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30/03/2023 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 21:36
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:28
Deferido o pedido de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (REU)
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03/02/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:29
Juntada de termo
-
02/02/2023 08:26
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:16
Juntada de termo
-
24/01/2023 23:30
Juntada de petição
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22/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:12
Juntada de termo
-
17/06/2022 09:46
Juntada de petição
-
14/06/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 20:03
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:01
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:14
Juntada de petição
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26/05/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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25/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
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14/04/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:36
Juntada de termo
-
11/04/2022 09:21
Juntada de petição
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03/04/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:53
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:31
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE AÇAILÂNDIA/MA em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:41
Juntada de diligência
-
09/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:41
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 12:01
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 09:42
Outras Decisões
-
22/02/2022 17:25
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:36
Juntada de termo
-
09/02/2022 10:14
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 07:01
Juntada de Carta precatória
-
17/01/2022 06:43
Juntada de Ofício
-
05/01/2022 23:14
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 09:54
Juntada de diligência
-
14/12/2021 19:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:00
Juntada de Ofício
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14/12/2021 08:59
Juntada de Carta precatória
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10/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:04
Juntada de termo
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08/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
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29/11/2021 08:54
Juntada de termo
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27/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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30/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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30/10/2021 09:40
Juntada de Carta precatória
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30/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:49
Juntada de termo
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28/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
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24/10/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 22:39
Juntada de diligência
-
22/10/2021 22:30
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:02
Juntada de Ofício
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21/10/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/10/2021 16:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/10/2021 15:11
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:42
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:19
Recebida a denúncia contra FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA (FLAGRANTEADO), FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO) e FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA (FLAGRANTEADO)
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19/10/2021 08:18
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:34
Juntada de petição
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15/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
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15/10/2021 08:37
Juntada de termo
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14/10/2021 18:59
Juntada de denúncia
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14/10/2021 15:12
Juntada de petição
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14/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804822-45.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela defesa do custodiado em epígrafe, sob o fundamento de que o requerente possui a saúde debilitada, em razão de patologia no trato urinário, que este é idoso com mais de 70 anos de idade, com sobrepeso e portador de deficiência física, decorrente de paralisia infantil.
Ofício nº. 534/21 juntado pela UPR Local no ID 53768387, informando sobre o estado de saúde do interno, de que este apresenta dificuldade e/ou nenhuma capacidade de ambulação necessitando de ajuda de terceiros para qualquer tipo de locomoção e que sente várias dores.
Informou também que, o apenado estava internado no Hospital Municipal de Imperatriz, conforme Relatório de Enfermagem juntado no mesmo ID.
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido e alternativamente que, em vez da conversão em prisão domiciliar, que seja imposto medida cautelar diversa da prisão de monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em Juízo para justificar atividades, mantendo endereço atualizado, ID retro. É o breve relato.
Decido.
A princípio, vale registrar o teor do art. 318 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses autorizadoras da substituição em foco, encontrando-se dentre estas a condição subjetiva referente ao estado de saúde do agente, prevista no inciso II, a seguir: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II – extremamente debilitado por motivo de doença grave A prisão cautelar é medida extrema da última “ratio”, ou seja, a prisão do investigado é uma contingência excepcional, mas necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada.
Assim, analisando os autos, constato que os requisitos para concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, especialmente o inciso II, encontram-se presentes, pois conforme documentos juntados nos autos do processo é possível constatar que o acusado sofre de doença grave.
Dessa forma, entendo que a medida se mostra adequada e necessária, visto que, aliado ao Relatório de Enfermagem, os relatos da Direção da UPR local indicam a necessidade da concessão do pedido.
Ante o exposto, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, POR PRISÃO DOMICILIAR, com fulcro no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e imponho, de acordo com o artigo 319, I e IX, do CPP, medidas cautelares diversas da prisão que entendo suficiente.
I – comparecer no respectivo juízo a cada 90 (noventa dias), contados da data de intimação desta decisão, para informar e justificar as suas atividades; II - monitoramento eletrônico.
Observo que o custodiado não poderá se afastar mais que 15 (quinze) metros de raio de sua residência (Rua 13 de junho, s/n, Centro, nesta cidade de Açailândia/Ma), excetuado por motivo de saúde, com a devida comunicação e justificativa, preferencialmente de forma prévia, a este Juízo.
Imperioso esclarecer que o descumprimento da medida cautelar em referência poderá dar ensejo a decreto de prisão preventiva, com fulcro no artigo 282, § 4º, do CPP.
Oficie-se à Diretoria da UPR local para que providencie e instale o respectivo aparelho para fiscalização eletrônica no custodiado, momento a partir do qual poderá ser posto em liberdade.
Em caso de indisponibilidade do referido equipamento, a prisão domiciliar será cumprida independentemente da instalação do aparelho, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, TERMO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Este Juízo deverá ser comunicado do início o monitoramento.
Sirva a presente decisão de termo de compromisso, no qual estarão dispostas as medidas cautelares as quais a acusada deverá se submeter.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Dê-se ciência autoridade policial, a acusada, ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Comuniquem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 08 de outubro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, respondendo - ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
08/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 17:26
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 14:40
Outras Decisões
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07/10/2021 14:38
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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07/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:11
Juntada de termo
-
07/10/2021 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/10/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:00
Juntada de petição
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03/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:21
Desentranhado o documento
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03/10/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 20:04
Juntada de petição
-
02/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 18:30
Juntada de termo
-
02/10/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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02/10/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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02/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 18:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:56
Juntada de termo
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29/09/2021 17:50
Audiência Custódia realizada para 29/09/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
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29/09/2021 17:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:29
Juntada de petição
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29/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:27
Audiência Custódia designada para 29/09/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
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29/09/2021 10:27
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 09:55
Outras Decisões
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29/09/2021 09:36
Juntada de petição
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29/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:51
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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