TJMA - 0805575-53.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 06:01
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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23/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 20:54
Conclusos para decisão
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26/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:03
Juntada de petição
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28/04/2022 13:58
Juntada de petição
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25/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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13/04/2022 15:58
Juntada de petição
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13/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 21:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:57
Recebidos os autos
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11/04/2022 08:57
Juntada de despacho
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16/12/2021 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2021 21:01
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:54
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:20
Juntada de apelação
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10/11/2021 12:49
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805575-53.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 08/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO DE Nº 215851159, com pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 23,43, e informa que este é nulo.
Diz que a parte autora é analfabeta e vulnerável.
Afirma que o negócio jurídico deveria ser celebrado à luz do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova deve ser aplicada.
Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da responsabilidade objetiva, a condenação do demandado em danos e em repetição de indébito.
Com a inicial foram juntados documentos de ID nº 25469308.
Sentença de ID nº 25521516 julgando liminarmente improcedente o feito.
Decisão de ID nº 34239082, proferida pelo TJMA, julgando procedente o Recurso de Apelação e determinando a anulação da sentença.
Despacho de ID nº 37729504 determinando emenda ao valor da causa.
Despacho de ID nº 37940165 determinando a juntada de plataforma.
Petição de ID nº 38265407 requerendo a reconsideração.
Decisão de ID nº 47819942 julgando provido o agravo de instrumento e determinando o andamento do feito.
Despacho de ID nº 47829982 designando audiência no CEJUSC.
A parte demandada compareceu aos autos, ID nº 53848110, apresentando contestação, alegando, em sede de preliminar, a prescrição, bem como solicitando a realização de audiência de instrução.
No mérito, informa a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e a efetiva celebração do contrato.
Argumenta não existir ilícito e a regularidade do contrato, bem como a quitação da dívida anterior.
Afirma inexistir abalo moral e que é legal o contrato com o analfabeto, bem como que ocorreu o levantamento dos valores.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 53848112, dentre outros.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 54116113, momento em que não ocorreu acordo.
Réplica apresentada pela parte autora no ID nº 54472900, informando que o demandado não juntou documentos que comprovem o repasse dos valores.
Requer o julgamento procedente e a declaração de inexistência de débito. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes.
Destaca-se que a(s) PARTE(S) foram devidamente intimadas para produção de provas, conforme o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, e nada requereram além das existentes nos autos.
Por conseguinte, realizarei o julgamento conforme o estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O magistrado, portanto, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias.
Nestes termos, é facultado ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide.
Assim, o juiz deverá determinar a realização de perícia quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 480 do Código de Processo Civil.
Sendo o juiz o DESTINATÁRIO DA PROVA, é obrigação deste determinar quais as provas são ou não indispensáveis à instrução do feito.
Para tanto, deverá analisar as provas já produzidas nos autos e, por conseguinte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Realizar-se-á o julgamento conforme o estado do processo, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS, não sendo necessária a oitiva da parte somente para eventuais esclarecimentos, conforme solicitado pelo banco requerido.
Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitaram e especificaram as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento. 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 1.2 – PRESCRIÇÃO Em sede de julgamento de Recurso de Apelação, o TJMA já se posicionou sobre o tema, pelo que julgo prejudicada a preliminar arguida. 2 - NO MÉRITO 2.1 - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia.
Assim, diante dos pedidos formulados pelas partes durante a instrução processual, entende-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, pelo que passo à análise meritória.
Ressalta-se que o julgamento da presente demanda alinha-se ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 2.2 – DO CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de empréstimo, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, “O ÔNUS DE PROVAR QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016).
No caso ora examinado, a parte demandada, regularmente intimada, ANEXOU NOS AUTOS O CONTRATO DE Nº 215851159 CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID nº 53848112), com 60 prestações no valor de R$ 23,43.
Regularmente intimado para se manifestar sobre o contrato A PARTE AUTORA APRESENTOU RÉPLICA alegando somente que é analfabeta e não tinha conhecimento do contrato.
Nestes termos, deixo de considerar a alegação genérica realizada, tendo a parte demandada juntado contrato.
Assim, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CITADO CONTRATO, não se pode atribuir à instituição financeira o ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO (CONTRATO), tendo em vista que a mera alegação de que a parte autora é analfabeta torna-se insuficiente. 2.2.1 – Contrato assinado por analfabeto O banco juntou aos autos o contrato firmado com a parte requerente, em que CONSTA A ASSINATURA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA, LEVANDO A CRER QUE A PARTE TEM CONHECIMENTO DOS TERMOS ACORDADOS.
Destaca-se, ainda, que o contrato encontra-se rubricado pela Sra.
Rosario Pereira da Costa, conforme documentos nos autos.
O pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do processo de nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICAOU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.(...) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (...) (CC, art. 170)".(TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou posicionamento no sentindo de que NÃO É NECESSÁRIO PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA para que o analfabeto celebre negócios jurídicos.
Dessa forma, nos termos da legislação em vigor, o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, sendo possível a celebração de negócios jurídicos com estes, dentre elas a contratação de empréstimo bancário.
Nos autos, A PARTE DEMANDADA ANEXOU AOS AUTOS CONTRATO COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
Logo, conforme entendimento firmado por meio de IRDR, tal contrato pode ser considerado como válido.
Por conseguinte, entende-se que nos autos RESIDEM PROVAS QUE JUSTIFIQUEM UMA DÍVIDA EM NOME DA PARTE DEMANDANTE. 2.3 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO Adotando o posicionamento firmado no Incidente de Resolução Repetitiva nº 53983/2016, cabe ao demandado (agente financeiro) comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a celebração do contrato.
Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
A parte demandada, por sua vez, ANEXOU NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Logo, não há como declarar que tal contrato NÃO foi celebrado.
No caso em testilha, NÃO foi demonstrada a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO, por cobrar da parte autora, por meio de desconto consignado em seus vencimentos, dívida oriunda de um contrato celebrado.
Desse modo, a parte demandante deveria ter comprovado, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, a cobrança irregular realizada pelo demandado, o que não ocorreu.
Nos autos, ID nº 53848112, além do contrato assinado entre as partes, observa-se a juntada de documentos pessoais da parte, demonstrando, assim, total ciência da parte contratante dos termos estabelecidos no referido negócio jurídico.
A jurisprudência aponta que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001 APELANTE: OXALIDA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA Nº 10.106-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OABMG 96864 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021, Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Empréstimo validamente realizado entre as partes.
Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria.
III.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que a recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 050753/2017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2020 , DJe 18/12/2020) O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos, pois a demandante não comprovou a ilegalidade no empréstimo realizado. 2.4 - DO DANO As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandado ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato de empréstimo assinado pela parte demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios determina que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019) Conclui-se, assim, da análise probatória, que A PARTE DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO.
Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. 2.5 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso debatido, A PARTE AUTORA OMITIU FATO RELEVANTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, vez que patentemente demonstrado que ela tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, não restando demonstrados nos autos elementos de invalidade.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
DECIDO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada ilegalidade no contrato firmado.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/11/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:27
Juntada de petição
-
13/10/2021 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
-
11/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805575-53.2019.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 7 de outubro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
07/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2021 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/10/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
07/10/2021 15:58
Conciliação infrutífera
-
07/10/2021 15:44
Juntada de petição
-
06/10/2021 16:20
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 16:15
Juntada de contestação
-
28/06/2021 14:53
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:49
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
23/06/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2021 12:06
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/10/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
23/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:20
Juntada de cópia de decisão
-
31/01/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
30/01/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
29/01/2021 00:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 13:59
Juntada de cópia de decisão
-
04/12/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:37
Juntada de petição
-
26/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2020 21:50
Outras Decisões
-
22/11/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:57
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 23:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:34
Juntada de petição
-
12/11/2020 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 04:37
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:14
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 17:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:04
Juntada de petição
-
12/08/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 08:40
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2020 19:40
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:40
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2020 13:35
Juntada de Ofício
-
05/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:58
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2020 12:28
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:52
Juntada de petição
-
03/12/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2019 11:43
Declarada decadência ou prescrição
-
03/12/2019 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2019 15:20
Juntada de petição
-
14/11/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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