TJMA - 0804003-16.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 18:21
Baixa Definitiva
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08/11/2021 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 01:15
Decorrido prazo de IAGO FERREIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:00
Juntada de petição
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08/10/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804003-16.2018.8.10.0022 1ª APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MA 13.569-A). 2º APELANTE: IAGO FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB MA 13.686). 1º APELADO: IAGO FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB MA 13.686). 2ª APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MA 13.569-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – Restou suficientemente comprovado nos autos que o requerente, ora 2º apelante, foi vítima de acidente automobilístico, que lhe acarretou “perda incompleta na mobilidade da mão com repercussão leve e do punho esquerdo com repercussão média”. II - O STF já decidiu pela constitucionalidade da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, devendo ser aplicada no caso em análise. III – Da análise dos documentos acostados aos autos e da aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o magistrado de Primeiro Grau determinou a condenação da seguradora ao pagamento do valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Todavia, foi pago administrativamente ao requerente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Por conseguinte, o valor devido fixado na sentença está correto, qual seja, R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Art.3º, I, da Lei nº 6.194/74. IV – Apelos conhecidos e desprovidos.
Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
E IAGO FERREIRA DA SILVA, respectivamente, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT Nº.0804003-16.2018.8.10.0022, promovida por AGO FERREIRA DA SILVA. O Juízo de Primeiro Grau julgou julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, condenou a demandada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar a autora IAGO FERREIRA DA SILVA a título de pagamento de indenização de seguro DPVAT, o valor de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. Condenou-a ainda ao pagamento de 24% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC), além de 76% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC (ID 7173167). Inconformadas, ambas as partes recorreram. Em síntese, em suas razões recursais (ID 7173171), a seguradora 1ª apelante, aduz que o juízo de base teria se equivocado ao determinar o pagamento da indenização complementar, sob a alegação de que a lesão suportada pela parte apelada deveria ter sido enquadrada apenas no punho esquerdo, não existindo qualquer possibilidade de enquadrar cumulativamente esta lesão com a lesão de mão esquerda.
Assevera que o cálculo da indenização deve ser apenas como invalidez no punho esquerdo em grau médio, qual seja, (13.500,00) x (25%) x (50 %) = R$ 1.687,50, resultando na diferença de R$ 843,75, vez que já pagou administrativamente R$ 843,75.
Pugna ainda pela redução da condenação em honorários advocatícios, sob a alegação de que a deveriam ser limitados a 10% (dez por cento), na forma do artigo 11, § 1º, da Lei 1.060/50, uma vez concedida à parte autora a Justiça Gratuita.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte autora, ora 2º apelante, em síntese, em suas razões recursais (ID 7173179), alega que sofreu múltiplas lesões ou politraumatismo, independente de se tratar de debilidades permanentes ou parciais, completas ou incompletas, pugnando pelo provimento do apelo para o recebimento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 7173184.
A Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer de ID 7778113, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial.
Decisão de lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, determinando a remessa dos autos a esta Relatora, por prevenção (ID 7891300). É o relatório.
Decido.
Observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que o Superior Tribunal de Justiça já possui súmula acerca da questão debatida, nos termos do art. 932, inciso V do CPC.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, serem conhecidos ambos os recursos.
No caso em apreço, ambos os recursos visam a esclarecer se o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado de base está de acordo com ditames legais acerca da matéria.
Analisando os autos, depreende-se que o acidente sofrido pelo requerente, ora 2º apelante, ocorreu no dia 13/11/2015 (ID 7173096), devendo ser aplicado o art.3º da Lei Nº. 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis Nº. 8.441/92, Nº. 11.482/07 e Nº. 11.945/09.
Com efeito, o valor da indenização deve estar em consonância com as prescrições do art. 3º, inciso II, e da tabela anexa à Lei nº. 6.194/74, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; Ressalta-se que aplicação da tabela anexa à Lei nº 6. 194/74 já foi objeto de julgamento pelo de ação direta de inconstitucionalidade, que entendeu pela sua constitucionalidade (ADI 4350 e 4350), senão vejamos: 1) SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Assim, no caso em apreço, de acordo com laudo do exame de corpo de delito (ID 7173151), o requerente sofreu “perda incompleta na mobilidade da mão com repercussão leve e do punho esquerdo com repercussão média”.
Quanto à sequela existente à fratura da mão esquerda da parte autora, esta corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos da tabela anexa à Lei Nº. 6.194/74, qual seja, R$13.500,00 x 70% x 25%, resultando no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em relação ao dano do punho esquerdo com repercussão média, de acordo com a avalização médico-pericial, o grau de invalidez é de perda incompleta na mobilidade do punho esquerdo com repercussão média, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela para o membro lesionado, qual seja, R$13.500,00 x 25% x 50%, resultando no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Logo, o valor total corresponde a R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Todavia, depreende-se do documento de ID 7173098 que foi pago administrativamente ao requerente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Por conseguinte, o valor devido fixado na sentença está correto, qual seja, R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios da 1ª apelante, sob a alegação de que deveriam ser limitados a 10% (dez por cento), na forma do artigo 11, § 1º, da Lei 1.060/50, uma vez concedida à parte autora a Justiça Gratuita, esta igualmente não merece prosperar.
Isso porque o referido artigo fora revogado pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), não havendo mais a aludida limitação.
Em relação à condenação estabelecida na sentença recorrida, verifica-se que o magistrado de base observou o art. 85 do CPC.
Isso porque, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, vez que a parte autora restou sucumbente, tendo seus pedidos constantes da inicial julgados parcialmente procedentes.
Assim, julgou acertadamente o magistrado a quo.
Diante do exposto, conheço de ambos os apelos e nego-lhes provimento, deixando de elevar os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/10/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:31
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:01
Decorrido prazo de IAGO FERREIRA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 01:04
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
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18/09/2020 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2020 10:42
Recebidos os autos
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18/09/2020 10:42
Juntada de documento
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18/09/2020 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2020 00:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 11:52
Juntada de parecer
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13/08/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 09:27
Juntada de parecer
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20/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:43
Recebidos os autos
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14/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
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14/07/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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