TJMA - 0803211-79.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 06:14
Baixa Definitiva
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09/11/2021 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 06:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:25
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:19
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 27.09.2021 A 04.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803211-79.2020.8.10.0026 BALSAS - MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB-MA 11.099-A) APELADO: PEDRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB-MA 23.354-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de conta referente à cobrança de tarifa bancária firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI - Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/10/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:45
Recebidos os autos
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03/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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