TJMA - 0807557-34.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/10/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2023 09:47
Juntada de termo
-
06/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:41
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SENA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:14
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SENA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SENA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
27/06/2023 08:58
Realizado cálculo de custas
-
22/06/2023 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE SENA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:06
Juntada de petição
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15/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:33
Juntada de diligência
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09/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:56
Juntada de diligência
-
08/02/2023 17:09
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:40
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:46
Juntada de petição
-
18/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:22
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:51
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
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28/07/2022 23:10
Juntada de petição
-
20/07/2022 01:02
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:34
Juntada de petição
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07/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2022 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 10:49
Juntada de Mandado
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22/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:12
Juntada de petição
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19/03/2022 04:24
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 21:35
Juntada de diligência
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14/01/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 08:27
Juntada de diligência
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20/10/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:04
Juntada de Mandado
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807557-34.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: J.
G.
D.
S.
S. Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
D.
C.
H.em face de J.
G.
D.
S.
S., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100KR112064, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa PTK9573, renavam *11.***.*69-27.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 49 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 54246137.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 13 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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