TJMA - 0802008-40.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2025 06:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:26
Decorrido prazo de NADIA SOARES COQUEIRO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:08
Juntada de petição
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24/06/2024 11:50
Juntada de apelação
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29/05/2024 02:12
Decorrido prazo de NADIA SOARES COQUEIRO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:36
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:30
Juntada de petição
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:09
Decorrido prazo de NADIA SOARES COQUEIRO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:55
Decorrido prazo de NADIA SOARES COQUEIRO em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:20
Juntada de contestação
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23/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 16:09
Juntada de diligência
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10/11/2021 05:25
Decorrido prazo de NADIA SOARES COQUEIRO em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802008-40.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA SOARES COQUEIRO Advogados do(a) AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660, DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13868 E DRº MARCELO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/MA 22.963 RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA-MA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, com pedido liminar, proposta por Nadia Soares Coqueiro em face do Município de Viana, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Alegou a parte autora, em síntese, que exercia o cargo de Visitadora Domiciliar no Programa Criança Feliz junto à Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Viana, recebendo seus vencimentos até o mês de dezembro de 2020.Acrescentou que comunicou notícia de sua gravidez à administração municipal em abril de 2020, entrando em trabalho de parto em 19 de outubro de 2020.
Não obstante, continuou exercendo sua função até o final do ano de 2020, pois em janeiro de 2021, com a troca da gestão municipal, realizou-se recadastramento e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, sendo este o caso da autora, conforme Decreto nº. 119 de 01 de janeiro de 2021.Desta feita, sustentou que faz jus ao recebimento de mais 04 (quatro) parcelas de licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), tendo em vista a garantia constitucional da estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”).Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para fins de ordem de bloqueio de verbas públicas do valor referente às quatro parcelas da licença-maternidade posteriores à exoneração da autora, e consequente pagamento dos valores à requerente.Vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial quanto à hipossuficiência da parte autora, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil e Lei nº. 1.060/50.Pois bem.
A concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional dependente da cumulativa satisfação de dois requisitos fundamentais, conforme art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito invocado pela parte (fumus boni iuris); e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a antecipação do provimento jurisdicional que se busca com a demanda (periculum in mora).No caso dos autos, entendo que não restaram demonstrados todos os requisitos acima mencionados, razão pela qual a medida liminar deve ser indeferida.
Explico.Quanto ao fumus boni iuris, destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que gestante servidora pública ou empregada — qualquer que seja o regime jurídico aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário — tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º).Os elementos dos autos dão conta de que a autora foi exonerada em 01 de janeiro de 2021 (Decreto Municipal nº 119/2021) no momento em que já se encontrava em gozo de licença maternidade e logo após o nascimento de seu filho, já que devidamente demonstrado o nascimento da criança em 19 de outubro de 2020 (id. 53189549).O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal garante às trabalhadoras urbanas e rurais o direito de licença à gestante, de ao menos cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Tal direito social foi estendido às servidoras públicas, conforme estabelece o artigo 39, § 3º, da Lex Mater.A estabilidade provisória de toda e qualquer servidora, a despeito da natureza do vínculo estabelecido, sejam comissionadas, sejam contratadas a título precário, já foi reconhecida pela Suprema Corte em diversas oportunidades, elevando transcrever o julgado prolatado pelo Min.
Celso de Mello, no RE 634.093-AgR, quando o tema ficou minuciosamente esclarecido:“O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. (...) As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. (...) Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.” (Segunda Turma, DJe 7.12.2011) (g.n.).Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se depreende do seguinte julgado:REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
GESTANTE.
LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE.
DIREITO.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ E LICENÇA-MATERNIDADE.
DESLIGAMENTO DA SERVIDORA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, CPC.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/MA.
APELO DESPROVIDO.
I.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
II.
Aplica-se, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a garantir à empregada gestante uma indenização equivalente à remuneração a que ela teria direito.
III.
Logo, a dispensa da Requerente se deu de forma arbitrária, devendo ser reconhecida a estabilidade provisória no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais até o final de sua licença, acrescidos de verbas remuneratórias.
IV.
Remessa Necessária desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00022949720148100028 MA 0273632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00).Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro a demonstração da probabilidade do direito invocado pela autora, não sendo esta a limitação para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.De outra banda, não vislumbro a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que, conforme documentos juntados pela própria autora, esta foi exonerada em 01/01/2021, momento em que tomou conhecimento do rompimento de seu vínculo em relação ao ente municipal.Não obstante defender que faz jus ao recebimento de quatro parcelas de licença-maternidade, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, a presente ação judicial só fora proposta em 23 de setembro de 2021, o que demonstra certa incoerência em relação à narrativa de urgência do pleito liminar.Ademais, destaco que a parte autora pugna pelo bloqueio de verbas do patrimônio municipal, a fim de que os valores das quatro parcelas que entende devidas sejam disponibilizadas à autora.
Ocorre que entendo não ser adequada a medida, pois não se revela como contrapartida a descumprimento de obrigação de fazer a ser imposta ao ente municipal.
Em verdade, a parte autora pugna pelo bloqueio de verbas no Fundo de Participação Municipal, ao mesmo tempo em que requer seja determinada obrigação de pagar os valores à requerente, além de fixação de astreintes (id. 53189537, p. 08-09).De mais a mais, ressalto que o pedido de medida liminar foi feito em face da Fazenda Pública, motivo pelo qual entendo aplicáveis as vedações legais mencionadas pelo art. 1.059, do CPC, quais sejam aquelas constantes do art. 1º, caput, §§ 3º e 5º, da Lei nº. 8.437/92.
No caso dos autos, o pedido pagamento do importe referente às parcelas de licença-maternidade esbarra na vedação prevista na previsão legal do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, in verbis: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.Ante o exposto, não satisfeitos todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito liminar formulado.Quanto ao prosseguimento do trâmite processual que rege esta ação, qual seja o procedimento comum, é cediço que a designação de audiência de conciliação ou mediação nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias e fundações sejam partes representa uma fase desnecessária e onerosa, que somente contribuirá para o prolongamento do processo, tendo em vista que a esta somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
Desse modo, com fulcro no art. 334, § 4º, II, do CPC e no Enunciado nº. 24, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual antes aos interesses envolvidos.CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis – artigo 183 caput c/c artigo 335, caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350, do CPC.Concluídos os trâmites, voltem os autos conclusos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Esta decisão serve como mandado para cumprimento.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA. -
08/10/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
23/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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