TJMA - 0801143-77.2019.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 06:56
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/06/2022 06:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/06/2022 01:20
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:11
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*45-68 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2021 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 14:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801143-77.2019.8.10.0096 APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10.063) APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE 28.490) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O preparo é dispensado, eis que deferida a justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10665595.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/10/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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