TJMA - 0858591-07.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 11:53
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
10/11/2021 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:04
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858591-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MARTINS DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ100391-A SENTENÇA JOSÉ MARTINS DA SILVA FILHO ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a inicial, em suma, que a Autora foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 20/09/2015, que causou lesões corporais que resultaram em deformidade e incapacidade permanente em decorrência de fratura no pé e tornozelo. assim, requer ao final a condenação da Ré a pagar indenização referente ao seguro obrigatório, previsto na norma legal.
Despacho deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da ré.
Contestação, suscitando como preliminares falta de interesse de agir, e a inclusão da Seguradora Líder.
Sustenta a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados ao processo.
No mérito, suscita que já houve pagamento parcial de acordo com as normas regentes; e a falta de comprovação da invalidez permanente.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e caso ultrapassadas, pede a improcedência dos pedidos da Autora.
O autor não apresentou réplica.
Decisão de saneamento afastou as preliminares e determinou a realização de exame pericial pelo IML.
O autor não compareceu à perícia designada e, intimado, requereu a desistência da ação (ID 40755315), em relação à qual a ré não concordou.
Após, as parte foram intimadas para dizer se ainda havia provas a produzir, sendo que apenas a ré se manifestou, informando negativamente. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto ao pedido de autor de justiça gratuita, observo que resta pendente de análise.
Nesse sentido, o §3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há elementos nos autos que afastem essa circunstância.
Assim, defiro justiça gratuita ao autor.
No que concerne ao pedido de desistência, o §4º prescreve que, oferecida contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, o qual, como visto, não expressou anuência.
A ré requereu a produção de prova pericial para fins de atestar o grau de lesão sofrida pelo autor, sendo deferida a prova técnica que, ressalte-se, afigura-se relevante ao deslinde da controvérsia, na medida em que permite a requerida a demonstração de de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe compete a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
O laudo, no entanto, ao que consta, não foi elaborado, em razão do não comparecimento do autor.
E, embora intimado para se justificar e manifestar interesse no prosseguimento do feito, ele requer a desistência da perícia (que não requereu) e da ação.
Dessa forma, entendo que competiria ao autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), pois a ré informou que ele já havia recebido administrativamente uma quantia.
Assim, deveria comprovar que ainda fazia jus ao remanescente.
Ora, a Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, rege a matéria.
As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do parágrafo 1º, do art. 3º, que constatada a ocorrência de invalidez permanente, deve-se classificá-la para fins indenizatórios, em total ou parcial, subdividindo-se a parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Nos incisos que se seguem, o legislador esclareceu o que é e em que implica cada uma das especificações de invalidez permanente parcial.
Assim, a ausência do autor quanto à essa prova acarreta o não acolhimento do seu pleito.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a justiça gratuita deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2021 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:54
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 19:01
Juntada de petição
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11/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:27
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858591-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018, inciso LXIII – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência, conforme ID 40755313.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
10/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 08:24
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2021 15:02
Juntada de petição
-
05/02/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 15:12
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858591-07.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA15838 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA13569-A DESPACHO Tendo em vista ausência da parte autora, conforme ofício de ID 36689140, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse na realização da perícia.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 09:58
Juntada de termo
-
21/08/2020 09:44
Juntada de petição
-
05/08/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2020 10:50
Juntada de termo
-
20/03/2020 12:20
Juntada de petição
-
18/02/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 13:22
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 10:46
Juntada de Ofício
-
06/06/2019 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2019 19:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 09:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA FILHO em 18/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 09:02
Juntada de petição
-
26/11/2018 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/11/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 13:52
Juntada de Certidão
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17/03/2018 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA FILHO em 16/03/2018 23:59:59.
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22/02/2018 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2018 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 02:13
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA FILHO em 01/02/2018 23:59:59.
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12/01/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2017 11:48
Expedição de Mandado
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21/11/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 13:26
Conclusos para despacho
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15/05/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 15:48
Conclusos para despacho
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10/10/2016 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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