TJMA - 0800345-80.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2021 08:22
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:18
Decorrido prazo de THAYNARA NERY COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MOTOR BOMBAS LTDA - EPP em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 21:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 11:47
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
14/10/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
14/10/2021 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800345-80.2019.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MOTOR BOMBAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA, ambos qualificados na inicial.
Citado, o ente público apresentou embargos monitórios (ID36987204), arguindo a ocorrência de prescrição.
Em seguida, sobreveio resposta aos embargos (ID39994381). É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, observa-se que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse caminho, destaco que a jurisprudência pátria firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura de ação monitória é de cinco anos, a contar do vencimento da dívida.
Confira-se: Apelação cível.
Ação monitória.
Fazenda Pública.
Prescrição. 1.
As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). 2.
Há ocorrência da prescrição relativamente a parte dos débitos, uma vez que ajuizada a ação monitória após transcorridos cinco anos do vencimento das dívidas. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO - AC: 70074914920168220014 RO 7007491-49.2016.822.0014, Data de Julgamento: 05/08/2020) Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação Monitória.
Ausência de fato novo.
Duplicata.
Prescrição.
Prazo quinquenal, contado do vencimento da obrigação.
Processo extinto, com resolução de mérito.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Ausência de condenação.
Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
I- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar fato ou argumento novo a justificar a reconsideração pretendida.
II- A ação monitória fundada em duplicata está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar da data de vencimento estampada na cártula.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
III- Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, o que impõe sejam arbitrados, na espécie, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados da sociedade empresária apelante.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 03721244020118090051 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 12/01/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1953 de 21/01/2016) Na espécie, observa-se que as duplicatas venceram no ano de 2012, enquanto a ação foi ajuizada somente no ano de 2019, quando já decorridos quase 07 (sete) anos do vencimento das dívidas, superando, portanto, o prazo quinquenal.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e de honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
08/10/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 19:42
Declarada decadência ou prescrição
-
08/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 00:35
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/01/2021 00:20
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/11/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:02
Juntada de petição
-
04/09/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 14:53
Juntada de diligência
-
20/05/2020 15:21
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2020 11:38
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2020 11:06
Juntada de petição
-
16/09/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-10.2021.8.10.0074
Raimunda Ferreira Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 13:36
Processo nº 0800630-10.2021.8.10.0074
Raimunda Ferreira Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 16:54
Processo nº 0800169-54.2021.8.10.0101
Maria Jose Mendonca
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 12:15
Processo nº 0800169-54.2021.8.10.0101
Maria Jose Mendonca
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 15:20
Processo nº 0000041-03.2004.8.10.0121
Raimunda Nonata Teixeira
Profirio Firmino de Oliveira
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2004 00:00