TJMA - 0801417-42.2018.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:13
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de CHRISTIAN RICHARD SILVA FONSECA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:28
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. EMBARGOS Nº: 0801417-42.2018.8.10.0010 EMBARGANTE: CHRISTIAN RICHARD SILVA FONSECA ADVOGADO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS – OAB/MA nº 17.167 EMBARGADO: SERASA S.A ADVOGADA: KAMILA COSTA DE MIRANDA - OAB/MA nº 11.139-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.365/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão no acórdão hostilizado de n° 3.160/2021-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Quanto à alegação de que a notificação teria sido encaminhada para endereço diverso do consumidor, cabe ressaltar que os órgãos de proteção ao crédito atualizam a sua base de dados conforme as informações que são prestadas pelas instituições credoras, de modo que eventual vício nesse sentido também não pode ser imputado à embargada, mas a quem lhe repassou o dado equivocado. 5.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 6.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 7.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. . 8.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 9.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 17:54
Juntada de petição
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13/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:25
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 17:05
Juntada de petição
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07/07/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/06/2021 00:01
Publicado Acórdão em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:49
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e provido
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22/06/2021 09:49
Conhecido o recurso de CHRISTIAN RICHARD SILVA FONSECA - CPF: *24.***.*33-15 (RECORRENTE) e não-provido
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22/06/2021 08:17
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 15:20
Juntada de petição
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01/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2021 02:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2021 00:01
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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12/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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11/05/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:50
Conclusos para despacho
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04/05/2021 19:15
Juntada de petição
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03/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:33
Juntada de petição
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22/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:37
Incluído em pauta para 05/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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22/03/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:03
Recebidos os autos
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05/03/2020 10:03
Conclusos para decisão
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05/03/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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