TJMA - 0800860-85.2019.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:03
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:46
Decorrido prazo de WILZA CARLA DOS SANTOS BULCAO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ZAIRES DINIZ PINHO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:40
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:40
Decorrido prazo de NILSON MARQUES TAVARES em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:53
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 19:56
Conhecido o recurso de WILZA CARLA DOS SANTOS BULCAO - CPF: *03.***.*04-98 (RECORRIDO) e provido
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05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:05
Recebidos os autos
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22/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:04
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº:0800860-85.2019.8.10.0021 Reclamante:ZAIRES DINIZ PINHO Reclamado:WILZA CARLA DOS SANTOS BULCAO e outros (2) Despacho.
Nos termos da sentença e do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio de veículo dos condenados (WILZA CARLA DOS SANTOS BULCAO e RICARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA), por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução, o que não impede sua livre circulação.
Acolho o pedido de assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º c/c 98, CPC), gratuidade essa que não se estende aos alvará de valor superior a dez vezes o valor do selo (art. 98, §5º, CPC, RECOM CGJ 62018, art. 2º e RESOL GP 462018, art. 1º.
Tendo em vista a certidão da Secretaria, de tempestividade do recurso, recebo-o e determino a intimação do recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se os autos para a TURMA RECURSAL, independentemente de novo despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Juiz Titular do Juizado Especial de Transito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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