TJMA - 0800139-60.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 11:09
Desentranhado o documento
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31/08/2023 11:08
Juntada de protocolo
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30/08/2023 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/08/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 00:21
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de ANTONIA PASSOS DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de ANTONIA PASSOS DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/12/2022 07:27
Juntada de petição
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14/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:28
Juntada de petição
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06/09/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:41
Processo Desarquivado
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02/09/2022 09:25
Juntada de petição
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23/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 00:02
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:06
Decorrido prazo de ANTONIA PASSOS DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 19:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/11/2021 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:06
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800139-60.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA PASSOS DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/10/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
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11/07/2021 20:15
Decorrido prazo de ANTONIA PASSOS DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
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09/06/2021 10:09
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:52
Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:43
Juntada de contestação
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09/07/2019 16:48
Juntada de petição
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04/06/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 15:08
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 17:13
Conclusos para decisão
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25/01/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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