TJMA - 0802712-10.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 16:35
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
12/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:43
Juntada de protocolo
-
16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 14:30
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:59
Juntada de petição
-
30/04/2022 17:57
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2021 07:09
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 07:09
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 06:31
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802712-10.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BARBOSA DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apresentado pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em que sustenta (a) nulidade de citação, sob a justificativa de que o endereço que consta no AR é diverso do informado nos autos pela parte autora, diverso, inclusive, do que constaria na procuração da instituição demandada.
Pugna, pois, para que reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, todos os atos processuais posteriormente realizados.
Intimada, para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu silente (id 40337219).
Pois bem.
Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que, quando proferida a sentença, foi reconhecida a revelia da parte promovida, eis que não teria apresentado defesa no prazo legal, acolhendo parcialmente o pedido (id 33412093).
Com efeito, no AR juntado aos autos (id 32450616), que faz alusão ao mencionado feito, tem-se que foi encaminhado a banco diverso do demandado.
E pior: para endereço não pertencente à instituição financeira.
Pelo que se observa, conclui-se, pois, que a parte demandada nunca foi cientificada dos termos da inicial.
Em outras palavras, há ausência de efetiva citação a respeito dos termos da demanda.
Ora, é bem verdade que nulidade de citação não pode, nem deve, ser discutida apenas em sede de ação rescisória ou ação de nulidade, mas através de qualquer meio que permite o regular trâmite do processo.
Dessa forma, não há dúvidas de que não foi regularmente efetivada a citação da empresa promovida, motivo pelo qual deverá ser reconhecida a NULIDADE, a desconstituir a sentença lançada, o que pode ser feito, inclusive, de ofício.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos contam, RECONHEÇO a nulidade de citação, para tornar sem efeito a revelia e os demais atos processuais após a sentença, desconstituindo, por conseguinte, a sentença proferida nos autos, por inquestionável nulidade.
Transitada em julgado a presente decisão, sem qualquer modificação, CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
Publique-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 07/10/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 11:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 06:59
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:59
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 05:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:11
Juntada de petição
-
20/11/2020 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 00:05
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:30
Transitado em Julgado em 28/08/2020
-
04/09/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 09:26
Juntada de petição
-
29/08/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 03:02
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 26/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:05
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2020 16:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2020 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809646-03.2019.8.10.0027
Francisco da Coonceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Carlos Assis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 12:12
Processo nº 0809297-58.2019.8.10.0040
Maria Dolores da Silva Lucio
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 09:29
Processo nº 0809297-58.2019.8.10.0040
Maria Dolores da Silva Lucio
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2019 22:12
Processo nº 0801025-51.2019.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Antonio da Cruz Filgueira Junior
Advogado: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2019 13:49
Processo nº 0801590-08.2020.8.10.0039
Vilma de Sousa Chaves Silva
Municipio de Lago da Pedra
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2020 23:38