TJMA - 0802108-69.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 15:57
Baixa Definitiva
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26/07/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 14:37
Juntada de petição
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12/07/2022 09:49
Juntada de petição
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28/05/2022 13:02
Juntada de petição
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15/05/2022 18:46
Juntada de petição
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16/11/2021 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2021 21:24
Conclusos para decisão
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11/11/2021 21:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:50
Juntada de petição
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15/10/2021 01:29
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021.
EMBARGOS Nº: 0802108-69.2019.8.10.0059 ORIGEM: Juizado Especial Cível E CRIMINAL DE RIBAMAR/MA EMBARGANTE: ANDRÉ LIMA SILVA ADVOGADO: DR.
MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES (OAB/MA Nº 14.348) EMBARGADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DRª LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA N° 6.100) e OUTROS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.445/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE –EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II , III e parágrafo único do CPC/2015). 2.
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado de nº 2.857/2021-1. 3.
Inocorrência de mácula no acordão embargado, sendo que a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos. 4.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida.
Recurso manuseado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 5.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 02:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 21:29
Conclusos para decisão
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11/07/2021 21:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 22:13
Juntada de contrarrazões
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28/06/2021 09:54
Juntada de petição
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25/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2021 16:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/06/2021 16:04
Juntada de petição
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22/06/2021 13:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/06/2021 00:01
Publicado Acórdão em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/06/2021 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:05
Juntada de petição
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11/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2021 10:04
Juntada de petição
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05/05/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:37
Juntada de petição
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25/09/2020 14:57
Recebidos os autos
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25/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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