TJMA - 0800960-39.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 12:54
Baixa Definitiva
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08/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 08:27
Juntada de petição
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07/10/2021 01:51
Publicado Acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800960-39.2020.8.10.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RECORRIDO: FERDINAN CURVINA ARAUJO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5125/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGALIDADE DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO - NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Ferndinan Curvina Araújo Sobrinho em face do Banco Bradesco S.A., na qual afirma o autor, em apertada síntese, a ocorrência de cobrança ilegal em seu contrato de financiamento, insurgindo-se, especificamente, contra a Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e o Seguro Prestamista no valor de R$ 693,66 (seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Em face disso, requereu a condenação do requerido para pagar a importância de R$ 1.971,32 (um mil novecentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), pelos valores indevidamente cobrados, nos termos do disposto no art. 42, do CDC, além de indenização por danos morais.
A sentença, de ID nº 10068101, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) condenar o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados em excesso pela Tarifa de Registro de Contrato (R$ 292,00), o que perfaz R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais); ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado em ID nº 10068106, no qual asseverou a legalidade da cobrança de Registro de Contrato, eis que decorrente da contraprestação dos serviços disponibilizados ao cliente, não devendo prosperar a revisão contratual.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 10068111. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Quanto ao registro do contrato (ID nº 10068078), o recorrido efetuou pagamento no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), cuja validade foi apreciada pelo tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu na 3ª tese: 3ª tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere a comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora.
As disposições acerca da tarifa estão expressa na cláusula 3 do contrato, o que evidencia que foi dada total ciência da contratação pelo banco.
Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, é válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes.
Nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar da validade da cobrança da tarifa, pode-se, no caso concreto, apreciar a possível ocorrência de onerosidade excessiva.
Observa-se que o valor exigido pelo encargo impugnado representa cerca de 1,3% do total financiado (R$ 21.678,85), com expressa autorização do contratante no negócio jurídico entabulado pelas partes, portanto, não configura quantia de grande monta a conferir abusividade na cobrança.
Não se firmando nenhuma das teses discorridas pela parte autora, não cabe falar em repetição de indébito, ante a ausência de elementos para sua configuração, tendo em vista a legalidade da taxa impugnada.
Por fim, a análise dos fatos trazidos a esta Turma Recursal não indica que o banco, ora recorrente, tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
De mais a mais, o simples reconhecimento de cobrança indevida não seria o suficiente, por si só, para produzir um abalo de ordem psicológica a ponto de embasar uma condenação por danos morais.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/10/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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30/09/2021 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 16:57
Recebidos os autos
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14/04/2021 16:57
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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