TJMA - 0803896-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 16/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 10:32
Outras Decisões
-
20/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:43
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:36
Juntada de petição
-
31/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:44
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:09
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:26
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:24
Juntada de apelação
-
29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
29/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
-
14/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:06
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 09:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
-
12/07/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 18:19
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:02
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:04
Juntada de protocolo
-
08/05/2023 17:14
Outras Decisões
-
31/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:55
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:12
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:49
Juntada de petição
-
05/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:19
Outras Decisões
-
08/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:54
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 09:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 01/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 06:34
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2021 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
31/05/2021 10:56
Conciliação infrutífera
-
31/05/2021 09:12
Juntada de contestação
-
28/05/2021 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/05/2021 11:48
Juntada de protocolo
-
24/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803896-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO RAIMUNDO SOUSA VIEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731, CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 ESPÓLIO DE: ESPAÇO UNIVERSO ATACADO E VAREJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/05/2021 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
11/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 09:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 31/05/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:41
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803896-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIO RAIMUNDO SOUSA VIEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OABMA15731, CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - OABMA21447 ESPÓLIO DE: ESPAÇO UNIVERSO ATACADO E VAREJO DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ANTONIO RAIMUNDO SOUSA VIEIRA litiga contra ESPAÇO UNIVERSO ATACADO e VAREJO.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido a parte autora contratada pela parte ré, em 17/1/2019, para efetuar reparo no telhado do respectivo estabelecimento comercial, cujo acesso poderia ser realizado tanto interna como externamente.
Considerando-se a proximidade da rede elétrica de alta tensão e o acesso externo ao telhado, aduz a parte autora haver alertado a parte ré dos riscos e, por isso, dela solicitado a realização do serviço por meio do acesso interno da loja, pleito que teria sido terminantemente negado, razão pela qual o realizou daquela forma.
Todavia, enquanto manobrava a escada fornecida pelo contratante para a realização do serviço, esbarrou a parte autora na fiação da rede elétrica, sofrendo grave acidente, do qual teria sido hospitalizado por vários meses, cujas lesões o impossibilitam a exercer o ofício de pedreiro, do qual garantia a subsistência própria e da família.
Responsabilizando a parte ré pelo ocorrido, cuja assistência financeira necessita de forma urgente e nunca teria sido fornecida por ela, requer-se a concessão liminar de medida que imponha o dever de custear o “transporte para fazer tratamento médico, tratamento fisioterápico, medicação e outras que se fizerem necessárias; cesta básica no valor R$ 700,00 (setecentos reais), bem como arcar com todas as despesas de água e energia”.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Não assiste razão à parte autora quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
Estabelece o CPC/2015, art. 300, caput, que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso ora em análise, a despeito da narrativa autoral e do relato unilateral prestado em boletim circunstanciado perante autoridade policial (Id. 40593207 – p.4), isso, por ora, não evidencia a probabilidade da alegação de que a parte ré teria se recusado a permitir o acesso do telhado do estabelecimento comercial de forma mais segura, o que teria impedido o acidente relatado nos autos.
Além disso, por se tratar de prestação de serviços realizada sem nenhuma relação de subordinação, a responsabilidade da parte ré, como tomadora do serviço, requer melhor avaliação dos fatos, a fim de que seja analisado se deve ela ser responsabilizada pelos danos relatados na petição inicial, pois, como profissional liberal, competia à parte autora, em princípio, avaliar os riscos inerentes ao serviço, e, caso a ele anuísse, tomasse as medidas de segurança necessárias, circunstâncias que merecem a devida apuração em instrução probatória, ou, ao menos, depois de oportunizada à parte ré o exercício do direito ao contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
04/02/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 01:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 03:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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