TJMA - 0802669-85.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 13:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:10
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 03:56
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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20/12/2022 21:48
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 21:34
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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16/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
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31/08/2022 08:43
Conciliação infrutífera
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31/08/2022 03:07
Juntada de petição
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29/08/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/08/2022 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 07:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 08:00, Centro de conciliação Itinerante.
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22/08/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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19/08/2022 18:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:42
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:37
Juntada de petição
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08/08/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 17:05
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 08:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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04/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 08:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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03/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2022 18:29
Juntada de contestação
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09/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 10:41
Juntada de petição
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27/01/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802669-85.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HIUENNY FERREIRA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 REQUERIDO: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da devolução de AR de citação do requerido, intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço do requerido ou manifeste o que entender de direito.
Lago da Pedra/MA, 11 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 20:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:55
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:56
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802669-85.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA HIUENNY FERREIRA RAMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime a autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, a autora terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
05/10/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:36
Outras Decisões
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29/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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