TJMA - 0810882-87.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:21
Juntada de diligência
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28/01/2022 22:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 22:58
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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01/12/2021 17:30
Juntada de petição
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13/11/2021 12:25
Decorrido prazo de LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:25
Decorrido prazo de LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE BARRA DO CORDA/MA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:33
Decorrido prazo de LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE BARRA DO CORDA/MA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 06:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 06:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 06:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 06:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0810882-87.2019.8.10.0027 IMPETRANTE: LETÍCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por LETÍCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, informa a Impetrante que é servidora pública municipal desde 26/06/2015, quando foi nomeada para o cargo de Agente Administrativo e lotada na Unidade Integrada Leoneis Chaves Freitas.
Noticia ainda que, em 25/06/2019, solicitou a concessão de licença maternidade, cujo gozo se deu no período de 27/05 a 27/11/2019.
Por sua vez, narra que, após o término da aludida licença, o Secretário de Educação Municipal, Sr.
Odair José Maciel, desvirtuando os princípios da administração pública, procedeu com sua remoção da Unidade Integrada Leoneis Chaves Freitas para a Unidade Integrada Frederico Figueira, tendo ocorrido isso na data de 29/11/2019.
Conta que o ato administrativo de sua remoção está eivado de nulidade, haja vista que não atendeu à forma legal para sua realização.
Sustenta ainda que não houve motivação no ato administrativo de remoção, posto que não houve demonstração da causa e da finalidade da remoção, bem como da conveniência do ato e sua oportunidade.
No mais, relata que sua remoção se deu tão somente com o intuito de lhe penalizar em razão de sua segunda gestação desde sua posse, sendo que suas filhas, Maria Cecília Nogueira Leal nasceu em 21/07/2017, e Isabel Nogueira Leal, nasceu em 27/05/2019, conforme anexo.
Nesse contexto, alegando que o ato do impetrado foi imotivado e ainda que não conseguiu resolver a questão na via administrativa, requereu a Impetrante a concessão de liminar inaudita altera parte para que a portaria de sua remoção seja anulada em todos seus termos, bem como que seja relotado na Unidade Integrada Leoneis Chaves Freitas.
No mérito, requereu a confirmação da segurança.
Juntou documentos com a exerdial.
Concedida liminar no id 26486302 - Decisão.
Em petição de id 27318679 - Petição (Manifestação LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA), o Município de Barra do Corda informou o cumprimento da liminar.
Prestadas informações (id 27714965 - Petição (Informações Leticia Nogueira)), o Município de Barra do Corda sustentou que o servidor público está sujeito às remoções devido à natureza da atividade desempenhada, razão pela qual é constante a movimentação do servidor de uma unidade para outra no interesse da administração.
Sustentou que os servidores não possuem, no exercício de suas funções, a garantia da inamovibilidade, de sorte que podendo serem transferidos ou removidos com base em juízo motivado de conveniência e oportunidade. Arguiu que o ato de remoção ex officio do servidor encontra-se na seara da discricionariedade da administração pública, e que, no caso em análise, o ato administrativo, sob o aspecto formal, não apresenta qualquer defeito, tendo sido satisfeitos todos os seus requisitos de validade. Deste modo, aduziu que não agiu ilegalmente ao relotar a Impetrada em outra unidade escolar que não fosse a sua de origem à época de sua nomeação e lotação, tendo em vista que a situação fática nem sempre será a mesma e inclusive está sempre em constante mudança.
Após lançar outros argumentos, protestou pela denegação da segurança.
Em parecer (id 38604986 - Parecer-Falta de Interesse (MP) (Parecer Falta de Interesse (MP))), o Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art.5º, inciso LXIX da Constituição Federal/88 e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, para “proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (Grifei).
Por direito líquido e certo, deve-se entender “o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança é preciso ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante”. (destaquei).
Outrossim, é cediço que, em sede de mandado de segurança, há a necessidade de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Pois bem. No caso dos autos, vê-se, de uma análise mais aprofundada dos autos, que a Impetrante demonstrou, por meio dos documentos que acostam a inicial, que não houve motivação do ato de sua relotação.
Conforme já bem demonstrado na decisão liminar, o ato administrativo tem como elementos: (1) sujeito competente; (2) objeto lícito, possível ou determinável; (3) motivo; (4) forma legal; (5) finalidade.
A motivação resulta, portanto, da correlação lógica entre motivo e o objeto do ato administrativo.
Se a Administração Pública tem o poder-dever de agir em casos deste jaez, deve ela também se pautar nos limites da legalidade, observando, sobretudo, a motivação dos atos administrativos. É que, mesmo nos atos discricionários, vem à doutrina e a jurisprudência exigindo, cada vez mais, que a Administração Pública motive seus atos, sob pena se ferir a própria legalidade.
Em casos similares o Tribunal do Estado do Maranhão tem decido no mesmo sentido.
Vejamos: Processo 318822009 Acórdão 0871472009 Relator MARCELO CARVALHO SILVA Data 02/12/2009 00:00:00 Órgão POÇÃO DE PEDRAS Processo REMESSA Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO-DEMONSTRADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A motivação, enquanto elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa à garantia da preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público.
II - Ordenada a remoção de servidor pela Administração Pública, sem a exteriorização do motivo justificador do deslocamento, é de se reconhecer a nulidade do ato.
Precedentes dessa 2ª Câmara Cível: AC 18.965/2009-POÇÃO DE PEDRAS, Rel.ª Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, julgada em 15.09.09, publicação no DJE 183, de 05.10.2000, p. 33; AC 9.239/2009-SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, de minha relatoria, julgada em 07.07.09, publicação no DJE 133, de 22.07.2009, p. 54; REM 22.248/2008-PRESIDENTE DUTRA, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgada em 31.03.09, publicação no DJe 183, de 15.04.2009, p. 25.
III - Remessa desprovida.
Processo 92392009 Acórdão 0830722009 Relator MARCELO CARVALHO SILVA Data 16/07/2009 00:00:00 Órgão SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Processo APELAÇÃO CÍVEL Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO-DEMONSTRADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A motivação, enquanto elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa à garantia da preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público.
II - Ordenada a remoção de servidor pela Administração Pública, sem a exteriorização do motivo justificador do deslocamento, é de se reconhecer a nulidade do ato.
III - Apelação desprovida.
Processo 230532007 Acórdão 0733632008 Relator MARCELO CARVALHO SILVA Data 14/05/2008 00:00:00 Órgão SANTA HELENA Processo APELAÇÃO CÍVEL Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO De SEGURANÇA. servidor PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO-DEMONSTRADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A motivação, enquanto elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa à garantia da preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público.
II - Ordenada a remoção de servidor pela Administração Pública, sem a exteriorização do motivo justificador do deslocamento, é de se reconhecer a nulidade do ato.
III - Apelação desprovida.
Processo 23592007 Acórdão 0675432007 Relator MARCELO CARVALHO SILVA Data 31/07/2007 00:00:00 Órgão SANTA QUITÉRIA Processo REMESSA Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO-DEMONSTRADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A motivação, enquanto elemento do ato administrativo que concretiza a remoção, visa à garantia da preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público.
II - Ordenada a remoção de servidor pela Administração Pública, sem a externação do motivo justificador do deslocamento, é de se reconhecer a nulidade do ato.
III - Remessa desprovida.
Processo 89922006 Acórdão 0636952006 Relator RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Data 11/12/2006 00:00:00 Órgão SANTA INÊS Processo APELAÇÃO CÍVEL Ementa Apelação Cível.
Administrativo.
Mandado de Segurança.
Funcionário público.
Remoção ex ofício.
Transferência prevista no manual do certame.
Ato legal ausência de direito liquido e certo.
I - A conveniência da administração pública em remover seus servidores de uma localidade para outra, deve pautar-se nos requisitos do ato administrativo, máxime na finalidade e motivação sob pena de declarar-se ilegal e abusiva a transferência do funcionário.
Portanto, prevista a relotação no manual do concurso, tem-se como legal á transferência do servidor sem violação á direito liquido e certo.
II - Apelo improvido.
In casu, comprovou a Impetrante sua lotação originária na Unidade Integrada Leoneis Chaves Freitas (ID 26237431) e que requereu e gozou licença maternidade no período de 27/05 a 27/11/2019 (ID 26237473).
Ademais, comprovou que foi relotada unilateralmente pelo Secretário de Educação Municipal para Unidade Integrada Frederico Figueira em 29/11/2019, ou seja, após o término de sua licença, constando no encaminhamento apenas a justificativa “necessidade” (ID 26238177).
Portanto, extrai-se da documentação juntada que não houve qualquer justificativa ou informação da abertura de processo administrativo que traduza a motivação do ato administrativo, bem como de que foi emitida e publicada portaria de relotação expondo as razões motivadoras de tal prática, inclusive concedendo à Impetrante o direito ao contraditório.
Atente-se que o Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle, tanto interno da Administração, como pelo Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, CONCEDO SEGURANÇA a segurança pleiteada para confirmar, em definitivo, a ordem de relotação da impetrante, LETÍCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, na Unidade Integrada Leoneis Chaves Freitas, tudo nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 c/c a nova Lei 12.016/2009.
Não há honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança (Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Após o prazo recursal, encaminhe-se os autos em tela ao E.
Tribunal de Justiça, considerando que a presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, ex-vi do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se à autoridade impetrada acerca da presente ação, para que cumpra a presente sentença, conforme o art. 14, § 3º da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se via Pje/DJE-n.
Barra do Corda/MA, Sexta Feira, 17 de setembro de 2021. Juiz de Direito Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/10/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:25
Concedida a Segurança a LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*60-70 (IMPETRANTE)
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30/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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16/12/2020 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 09:43
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/11/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2020 16:48
Juntada de contestação
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28/01/2020 09:40
Decorrido prazo de LETICIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:34
Juntada de petição
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18/12/2019 11:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 12:27
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2019 11:49
Conclusos para decisão
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04/12/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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