TJMA - 0804300-98.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/12/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
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13/12/2021 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 09:52
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804300-98.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL CHARLES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 Aos 09/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MICHEL CHARLES DOS SANTOS, parte já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado, na qual se discute a legalidade da cobrança de dívida, com a consequente inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais).
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, concedida tutela provisória de urgência e designada audiência de conciliação, ID 47663037.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 50030792.
Contestação apresentada pela demandada, ID 53682979.
No mérito, aduz que o crédito contratual fora concedido ao autor por meio de financiamento, razão pela qual exerceu o exercício regular de direito para realizar a sua cobrança.
Sustenta também que não restaram comprovados os alegados danos morais.
Requer a improcedência da inicial e a condenação da demandante nas despesas processuais e nos honorários advocatícios.
A contestação veio acompanhada de documentos.
O demandante apresentou sua réplica, em que refuta pontos apresentados pela parte demandada, ID 53682979. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de improcedência da inicial.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão do questionamento sobre a legalidade do alegado exercício regular do direito da demandada de efetuar a cobrança com a consequente da anotação dessa dívida no referido cadastro público.
Compulsando o feito, observa-se que a demandada apresentou via de contrato de prestação de serviços de turismo assinada, por meio do qual foi concedido autorização de parcelamento e que tem como contratante o requerente, comprovando a adesão a serviço prestado pela empresa cedente do crédito, no caso a CVC Turismo, ID 53682980, 53682981,53682983 e 53682984.
A demandante, em sede de réplica, sequer mencionou o citado instrumento contratual, limitando-se a dizer, de forma genérica, que a ré possui responsabilidade pelo evento em questão.
No entanto, não questionou detidamente a validade dos documentos apresentados, ora assinados pelo demandante, tampouco arguiu a sua falsidade ou trouxe qualquer comprovante de que adimplira a dívida que lhe foi imputada, mesmo que parcial, já que se obrigou ao pagamento de parcelas mensais de contrato de financiamento com a ré.
Em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, esta deve ser mitigada, vez que o demandante não comprovou minimamente as suas alegações.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: Declaratória c.c.
Indenização por dano moral – Autora desconhece débito apontado no cadastro de devedores – Requerida trouxe aos autos cópia de documentos que apontam que a apelante era revendedora da Natura bem como a nota fiscal de solicitação de produtos sem o respectivo pagamento, o que comprova relação jurídica e afasta alegação de fraude – Dano moral corretamente afastado - Sentença que julgou improcedente se mostra correta e deve ser mantida – Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP 10015003220158260108 SP 1001500-32.2015.8.26.0108, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 22/11/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017) Por conseguinte, vê-se que é o caso de improcedência do pedido inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, tudo a fim de levar este juízo em erro quando da análise da tutela de urgência pleiteada, bem como no julgamento da questão.
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ficando sem efeito a tutela provisória anteriormente concedida.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a demandante por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 22:38
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 16:29
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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29/10/2021 18:35
Juntada de petição
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07/10/2021 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804300-98.2021.8.10.0060 AUTOR: MICHEL CHARLES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: HERICK PAVIN - PR39291 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 5 de outubro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
05/10/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 20:29
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2021 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/10/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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04/10/2021 15:52
Conciliação infrutífera
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01/10/2021 15:52
Juntada de petição
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30/09/2021 18:54
Juntada de contestação
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26/08/2021 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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18/08/2021 16:51
Juntada de petição
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17/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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16/08/2021 20:50
Juntada de petição
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14/07/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 02:49
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 21:56
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2021 21:53
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/10/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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21/06/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
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20/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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