TJMA - 0802322-53.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2022 22:42
Decorrido prazo de ARLAN CARMO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:58
Juntada de diligência
-
25/05/2022 19:03
Decorrido prazo de JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA em 06/05/2022 23:59.
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22/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/04/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:21
Decorrido prazo de JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:57
Decorrido prazo de ARLAN CARMO DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 18:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/12/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 23:54
Juntada de diligência
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25/08/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ARLAN CARMO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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25/07/2021 23:56
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:11
Processo Desarquivado
-
17/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:42
Juntada de petição
-
02/03/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 14:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 14:05
Decorrido prazo de JANAINE LIMA CONCEICAO SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:48
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802322-53.2020.8.10.0147 SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte autora condenação da parte requerida a lhe pagar quantia certa em decorrência de inadimplência.
Constato que o ato citatório aperfeiçoou-se no caso presente, uma vez que o oficial de justiça realizou o ato no endereço da requerida, não tendo a mesma, contestado a petição inicial como estava obrigada, pelo que decreto a revelia, a teor do que dispõe o art. 344.
CPC.
Apesar da confissão ficta, constato que a parte autora acostou aos autos: notas de pedido com assinatura, sendo que o valor devido corresponde a R$ 441,34 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, decretada a revelia, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente em parte a pretensão inicial, para condenar a requerida a pagar a parte autora, R$ 441,34 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Indefiro gratuidade de justiça a parte autora, por se tratar de pessoa jurídica.
No caso de recurso pela parte requerida deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. -
02/02/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/01/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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31/12/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2020 10:18
Juntada de diligência
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06/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/01/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
04/11/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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