TJMA - 0801720-10.2019.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:35
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BLU DO BRASIL PRODUTOS DE TELECOMUNICACAO LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:19
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:15
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2º TURMA PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0801720-10.2019.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS SA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO OAB/MA Nº 11.736-A INTERESSADO: BLU DO BRASIL PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR COSTA CARVALHO ADVOGADO(A): OSCAR SILVA SANTOS CRUZ OAB/MA Nº 16.707 RELATOR SUPLENTE: DR.
MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 3693/2021 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Produto adquirido no estabelecimento da Recorrente, que apresentou defeito por duas vezes e não foi solucionado pelo fornecedor.
Fatos comprovados nos autos.
Defesa baseada na ilegitimidade passiva, que deve ser afastada em razão solidariedade prevista nos art. 18 do CDC.
A relação entre as partes é eminentemente de consumo, dessa forma todas as normas protetivas da relação consumerista incidem no caso, em especial a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.. 3.DA COMPLEXIDADE: Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória.
As provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. 4.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), correspondente ao valor pago pelo produto. 6.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 7.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 8.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 9.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 10.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 11.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 26 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:26
Conhecido o recurso de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0131-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2021 10:18
Juntada de petição
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27/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 06:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 20:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:41
Retirado pedido de pauta virtual
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15/06/2021 06:47
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:59
Juntada de petição
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10/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 15:40
Recebidos os autos
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09/12/2019 15:40
Conclusos para despacho
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09/12/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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