TJMA - 0801374-71.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:39
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DO NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:01
Juntada de petição
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14/10/2021 00:16
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 A 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0801374-71.2019.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA – OAB/MA N.º 13.569-A RECORRIDO(A) : FRANCISCO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VAGNER MARTINS DOMINICI JÚNIOR – OAB/MA N.º 9.403 RELATOR (SUPLENTE): JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.º: 4082/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ – PREFACIAIS AFASTADAS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
No que tange ao pleito para abordagem de dispositivos de lei federal em sua peça de resistência, para fins de pré-questionamento, pondera-se que, o juiz não precisa esgotar todos os fundamentos das partes se sua fundamentação, por si só, é tida como suficiente para a resolução do litígio. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes.
O Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe-lhe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). 4.
De mais a mais, este Julgador expõe a seguir motivo suficiente para embasar este decisum, já que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, o que ocorre na presente hipótese, sendo desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem assentada, como o faço a seguir. 5.
Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse, pela suposta ausência de requerimento administrativo.
Na hipótese, ficou evidenciado nos autos que houve requerimento administrativo do seguro DPVAT, tendo em vista que a parte Autora juntou aos autos o protocolo do pedido de indenização do seguro DPVAT feito na via administrativa (Id 5669612).
Cuida-se de impasse que deve ser objeto de solução no âmbito da própria Seguradora, não podendo o segurado ser prejudicado pela demora.
Assim, resta configurado o interesse de agir. 6.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, mesmo porque o laudo do exame pericial consta no feito, sendo complementado por outros elementos de prova, hábeis a demonstrar a debilidade alegada. 7.
Destaca-se que não há nenhuma mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 8.
Posteriormente, apesar de plenamente dispensável, confirmou-se a veracidade e autenticidade de toda a documentação juntada aos autos, motivo por que não subsiste a alegação. 9.
Comprovada a existência do acidente (19/12/2017), dos danos físicos sofridos pela parte Demandante, qual seja “debilidade permanente dos membros inferior e superior esquerdos”, restando configurado o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 10.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 11.
A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deve ser mantida, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, consoante laudo inserto no Id 5669610, considerando-se, ainda, que o exame pericial é conclusivo quanto à debilidade dos membros superior e inferior esquerdos de forma completa, a indenização é fixada, conforme o art. 3 º, § 1º, inc.
I, da Lei 6.194/74 (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)2. 12.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: consoante preceitua a Súmula n.º 426/STJ, os juros de mora na indenização securitária (DPVAT) fluem a partir da citação.
No que concerne à contagem da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, segundo a Súmula n° 580/STJ, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n° 6.194/74, redação dada pela Lei n° 11.482/2007, aquela incide desde a data do evento danoso. 13.
Em sede de Juizados Especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o MM.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente do TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA GRANDE ILHA, do dia 17 a 24 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator (Suplente) _____________________ 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) 2 Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:39
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:46
Retirado de pauta
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20/08/2021 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:06
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 06:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:29
Recebidos os autos
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19/02/2020 08:29
Conclusos para despacho
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19/02/2020 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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