TJMA - 0802054-06.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:39
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:20
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO FONTENELLE em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:49
Juntada de petição
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14/10/2021 00:17
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0802054-06.2019.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE(A): TELECOMUNICAÇÔES NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA Nº 4.735 RECORRIDA : RITA DE CASSIA RIBEIRO FONTENELLE ADVOGADA: CAMILLA BARROSO GRACA OAB\MA Nº 13.060 RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3632/2021 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Recurso inominado. 2.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 3.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo..
Interrupções constantes do sinal de internet e televisão.
Comprovação nos autos, de inúmeros protocolos de atendimento, que emprestam verossimilhança as alegações do Autor.
Invertido o ônus da prova, a Recorrente não comprova que prestou um serviço adequado ao consumidor ou solucionou de forma efetiva os problemas técnicos apresentados. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reis), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
DO NEXO DE CAUSALIDADE: O constrangimento sofrido pelo recorrido (dano moral) foi causado pela prática ilícita da parte recorrente. 6.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 7.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 8.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 9.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma. 10.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 11.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais como recolhidas. 12.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. . Votou, além do Relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e o Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 24 de agosto de 2020. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:51
Conhecido o recurso de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:49
Retirado de pauta
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25/08/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 17:25
Recebidos os autos
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23/03/2020 17:25
Conclusos para despacho
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23/03/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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