TJMA - 0801142-59.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:38
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:20
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:15
Juntada de petição
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14/10/2021 00:17
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0801142-59.2019.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BENEDITO COSTA SERRA ADVOGADO(A) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RECORRIDOS(A) : LOJAS RIACHUELO SA E MIDWAY S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR : Juiz MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3413/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – COMPROVANTE DE COMPRA PARCELADA ASSINADO PELO AUTOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Relata o Autor que, após aceitar o cartão da Riachuelo, efetuou compras nele.
Ocorre que a Requeria teria supostamente parcelado as compras sem o consentimento do Reclamante e, quando solicitou o cancelamento, recebeu apenas a promessa de desconto quando pagasse a primeira fatura, o que não aconteceu.
Em razão disso requer o cancelamento do cartão, a redução da segunda parcela para R$ 124,89 e a reparação pelos danos morais.
O juízo a quo julgou improcedentes o pedido, nestes termos: É importante consignar, ainda, que não há demonstração nos autos de que o consumidor se insurgiu contra o parcelamento ou foi impedido administrativamente de cancelar a compra após ciência da forma diferenciada de parcelamento, posto que não houve juntada de cópia de requerimento ou protocolo de atendimento nesse sentido, o que deixa antever a livre escolha do autor quanto à adesão ao parcelamento acrescido de juros.
Frise-se que a empresa ré oferece ao consumidor opções de números de parcelas na efetivação da compra, acrescidas ou não de juros a depender da extensão do período de pagamento, prática costumeira no mercado e que não encontra óbice em nossa legislação.
Assim, das provas juntadas concluo que inexiste vício de consentimento no presente caso, sendo válida a contratação de parcelamento e, portanto, indevida a restituição dos valores pagos e solicitação de cancelamento de cartão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Pois bem, assim como apontado pelo juízo de base, há nos autos comprovante de compra parcelada em oito vezes (ID: 5856665), o qual está assinado e o Autor reconhece como sendo sua a assinatura.
Com isso, a alegação de que o parcelamento das compras foi feito sem o conhecimento do Autor não encontra guarida.
Ao comprovar que o Autor aceitou as compras de forma parcelada a Demandada refuta as alegações do Recorrente.
Restou sem lastro probatório mínimo a fundamentação do Recorrente.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 31 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:19
Conhecido o recurso de BENEDITO COSTA SERRA - CPF: *75.***.*15-15 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:50
Retirado de pauta
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25/08/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:56
Recebidos os autos
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12/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
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12/03/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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