TJMA - 0802625-12.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:39
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:22
Decorrido prazo de CLARA MARIA ALVES COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:22
Decorrido prazo de CHRISTOVAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:19
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0802625-12.2019.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM I ADVOGADO: JOÃO MARCELO SILVA VASCONCELOS OAB/MA Nº 11.453 RECORRIDO(A): CHRISTOVÃO CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO E OUTRA ADVOGADO(A): GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE OAB/MA Nº 13.362 RELATOR SUPLENTE: DR.
MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº. 3581/2021 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de Direito Civil; Dano em veículo estacionado nas dependências do condomínio.
Revelia aplicada na audiência de instrução e julgamento.
Ausência de provas aptas a afastar a responsabilidade condominial.
Responsabilidade do condomínio em arcar com os danos, que não conseguiu provar serem de terceiro.
No caso a responsabilidade restou configurada, independente de previsão regimental, em razão do ato omissivo.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.. 4.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente ao valor do dano no veiculo. 6.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 8.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 8.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 31 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (RECORRIDO) e não-provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:02
Retirado de pauta
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25/08/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
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09/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 17:08
Recebidos os autos
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17/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
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17/03/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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