TJMA - 0802196-02.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 20:59
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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14/10/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:18
Indeferida a petição inicial
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24/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:12
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 19/04/2022 23:59.
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07/03/2022 04:38
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:44
Juntada de petição
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19/10/2021 21:07
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:24
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802196-02.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551-A PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO SOARES DA SILVA DESPACHO O Decreto-Lei nº 911/1969 e a súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça determinam que a comprovação da mora é condição imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Desse modo, vê-se que, a notificação extrajudicial dos autos de id nº 50319241 direcionada ao requerido, fora devolvida com a motivação "não procurado", ensejando irregularidade no pleito inicial.
Nesse sentido segue a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR.
INFORMAÇÃO.
CORREIOS.
NÃO PROCURADO. 1.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Consoante a norma do art. 2º, § 2º, do referido dispositivo legal, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
Não se mostra possível aferir a constituição da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial sem o seu efetivo recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro, tendo em vista que a notificação não atingiu o objetivo de atestar a inadimplência da parte requerida. 4 Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07526346220208070000 DF 0752634-62.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – MORA NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do 3º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado o efetivo cumprimento da notificação do devedor fiduciário, porquanto a prova acostada demonstra que a carta notificatória retornou com a informação “não procurado”.
Logo, a notificação extrajudicial adunada aos autos é inservível para comprovação regular da mora, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva do Juízo a quo. (TJ-MT - AC: 10168845420188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'.
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
INVALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A comprovação da mora é imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos moldes do Decreto-Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ.
A falta desse requisito enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do feito. 2.
A notificação extrajudicial devolvida pelos correios com a informação 'não procurado' não legitima o protesto do título via edital, porquanto não esgotados os meios de localização do devedor, impondo-se a manutenção da sentença extintiva do feito.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 03123926920208090005 ALVORADA DO NORTE, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentado documentação que ateste a constituição em mora do requerido ou o esgotamento de meios para comunicar o devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
05/10/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:55
Outras Decisões
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20/08/2021 12:38
Juntada de petição
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06/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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