TJMA - 0813360-63.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:08
Baixa Definitiva
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30/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 14:07
Juntada de petição
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05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:53
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 14:34
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 17:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/01/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0813360-63.2018.8.10.0040 Apelante : Banco BMG S/A Advogados : Rodrigo Scopel (OAB/RS40004) e Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ100945) Apelada : Maria do Socorro Brito de Miranda Advogado : Shelby Lima de Sousa (OAB/MA16482) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 3ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
O banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a apelada, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. Assim, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, de rigor, deve ser cancelado o contrato; IV.
O IRDR nº 53.983/2016 em sua Tese 3ª dispõe que: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ de São Luís/MA (ID nº 13564725), que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move contra o Banco BMG S/A.
Da petição inicial (ID nº 13564673): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da apelação (ID nº 13564728): Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o contrato objeto do litígio foi cedido ao Banco Itaú Consignado.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito a indenizar e, alternativamente, requesta a redução do quantum indenizatório e afastamento da repetição de indébito, em razão do que postulou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam os pedidos julgados procedentes.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 13564740).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 13941503): Manifestou-se no sentido da ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2].
Pois bem.
Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3].
Preliminar de ilegitimidade passiva Verifico que a inicial foi instruída com documento idôneo, emitido pelo INSS (ID nº 13564678), a comprovar que o empréstimo consignado em testilha (Contrato nº 230139102) foi firmado junto ao Banco BMG, ora apelante, razão por que rejeito a preliminar objurgada.
Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da apelada junto ao banco apelado.
De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC[4].
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso concreto, vez que o apelante não apresentou nenhum documento que ateste a validade e eficácia do contrato.
Assim, diante da alegação da parte autora, ora apelada, de não ter firmado o aludido contrato, da mesma forma em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a idoneidade do empréstimo contratado (art. 373, II, CPC[5]), entendo por ilegítima a cobrança dos valores oriundos do contrato em debate, cabendo sim o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUS AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II.
O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0815594-47.2020.8.10.0040.
Quinta Câmara Cível TJ/MA.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 03.11.21).
Grifei Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, seja para ser desconstituída, seja para minorar o quantum indenizatório exarado pelo togado de base à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
16/12/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e MARIA DO SOCORRO BRITO DE MIRANDA - CPF: *34.***.*37-87 (REQUERENTE) e não-provido
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29/11/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:48
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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