TJMA - 0802665-36.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/03/2022 09:06
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 14:56
Juntada de termo
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14/03/2022 21:48
Recebidos os autos
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14/03/2022 21:48
Juntada de despacho
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07/12/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:26
Juntada de petição
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11/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 11:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:41
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802665-36.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: GONCALO GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
09/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:26
Juntada de apelação cível
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14/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802665-36.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GONCALO GOMES DA SILVA Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) ao se dirigir à agência do INSS, descobriu a existência de um empréstimo não autorizado junto à parte ré; e c) a cobrança é indevida porque a dívida não existe.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documento indispensável à propositura da demanda; b) a parte autora não instruiu sua petição inicial com cópia de seus extratos bancários, de modo a comprovar que não recebeu os respectivos valores; c) a contratação ocorreu de forma regular; d) parte do valor do empréstimo foi creditado na conta bancária da parte autora e o restante utilizado para liquidar contrato do qual esta era devedora; e) em caso de eventual fraude, esta foi causada por terceiro, o que exclui a responsabilidade da parte ré; f) a parte autora litiga de má-fé; e g) não praticou qualquer ato ilícito contra a parte autora, de modo que não lhe causou dano moral ou material.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Juntado aos autos cópia de extratos vinculado à conta bancária da parte autora.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, rejeitada as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, imposto à parte autora o ônus de juntar aos autos seu extrato bancário referente ao período da contratação, sob pena do reconhecimento de que os numerários lhe foram disponibilizados, bem como a realização de consulta junto ao BACENJUD e expedição de ofício à instituição financeira e a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Juntado aos autos cópia do contrato bancário celebrado entre as partes.
Juntado aos autos extratos vinculados conta bancária da parte autora emitidos através do sistema SISBAJUD. As partes, por seus advogados, nada requereram a título de produção de provas.
Juntado aos autos extratos bancários vinculados à conta bancária mantida pela parte autora.
Manifestação da parte ré.
Certificado nos autos a preclusão dos prazos para manifestação acerca dos extratos bancários e produção de provas, sendo a em relação à este se manifestou a parte ré e no tocante àquele, apenas a parte autora. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, nada requereram. Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Já enfrentadas.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC). Com a juntada dos extratos vinculados à conta bancária da parte autora, restou demonstrada que esta recebeu a importância de R$ 709,88, em 01/04/2021 em sua conta (ID 51094478, p. 4) e o saldo remanescente foi utilizado para liquidar o contrato n. 315507857, do qual era devedora.
O valor é exatamente a importância indicada no contrato de empréstimo celebrado entre as partes e juntado pela parte ré (ID 47910505, p. 1-8).
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação e a disponibilidade dos numerários, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017). Da litigância de má-fé.
Afirma a parte autora ter sido indevidamente cobrada em decorrência de empréstimo que não contratou e cujo valor não recebeu.
A exibição de seus extratos bancários, bem como do contrato celebrado, revelou que ela recebeu o crédito decorrente do empréstimo impugnado. Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 01 de outubro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/10/2021 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:03
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 20:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 20:46
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:40
Juntada de petição
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23/08/2021 08:32
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 12:20
Juntada de termo
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19/08/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:17
Juntada de termo
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02/07/2021 13:58
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 19:58
Juntada de petição
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11/06/2021 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 19:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/06/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:14
Conclusos para decisão
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23/02/2021 08:13
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:04
Juntada de petição
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06/02/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:18
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2020 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 23:17
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 10:39
Juntada de Carta ou Mandado
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24/08/2020 01:25
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2020 11:16
Conclusos para decisão
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18/08/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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