TJMA - 0800048-69.2019.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 10:44
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:51
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021 Recurso nº 0800048-69.2019.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): RAIMUNDO PESSOA DE CARVALHO ADVOGADO (A): YúSIFF VIANA DA MOTA – OAB/MA 17150 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 888/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Alega o recorrido que teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência, tendo em vista que fora efetuado antes do término do prazo de quinze dias previsto no reaviso de vencimento.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa se insurge contra o valor arbitrado, aduzindo irrazoabilidade. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que, de fato, foi entregue o reaviso de vencimento no dia 18/06/2019 (ID. 10780476), notificando sobre o atraso no pagamento da fatura ref. 06/2019, a qual deveria ser paga no prazo de 15 dias, e que houve a interrupção do serviço no dia 28/06/2019 (ID. 10780486 - Pg. 2), antes do prazo estipulado no reaviso. 3 – O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4 – Em casos como este, a responsabilidade da recorrente é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do CDC, em consonância com o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Assim, a concessionária do serviço público, não se desincumbindo de provar a culpa do consumidor ou fato de terceiro, mantém sua responsabilidade pelos prejuízos causados, uma vez que decorrentes da inadequada prestação de serviço, ou melhor, da suspensão indevida do seu fornecimento. 5 – Ademais, o art. 174 da Resolução 414/10 da ANEEL é claro no sentido de que: “A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução”. 6 – Desse modo, entendo que restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, tendo vista que houve a interrupção de um serviço essencial de forma abusiva.
Todavia, o valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) se mostra excessivo diante do prejuízo comprovado nos autos (serviço foi restabelecido em pouco mais de 24 hs), de modo que a indenização deve ser reduzida ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7 – Quanto à incidência de juros sobre a verba indenizatória, deve-se considerar a data da citação, uma vez que se trata de relação contratual, o que atrai a aplicação do art. 405 do Código Civil. 8 – Recurso provido em parte.
Sentença reformada para reduzir o valor indenizatório do dano moral e alterar a incidência dos juros de mora.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais) e modificar a incidência dos juros de mora nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
06/11/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2021 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2021 01:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/10/2021 06:00.
-
16/10/2021 01:57
Decorrido prazo de YUSIFF VIANA DA MOTA em 15/10/2021 06:00.
-
08/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800048-69.2019.8.10.0077 Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: RAIMUNDO PESSOA DE CARVALHO Advogado: YUSIFF VIANA DA MOTA OAB: PI10840-A o Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 5 de outubro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
06/10/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801775-39.2021.8.10.0127
Jose Ribamar Pereira de Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 10:46
Processo nº 0004101-05.2016.8.10.0022
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Marinete Pessoa Oliveira
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 0801346-34.2020.8.10.0054
Maristela Lima Bonfim Brito
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 09:12
Processo nº 0803220-19.2020.8.10.0001
Simone Carvalho Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2023 12:09
Processo nº 0803220-19.2020.8.10.0001
Simone Carvalho Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiz Henrique de Albuquerque Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 08:47