TJMA - 0801421-83.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:55
Baixa Definitiva
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15/07/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:09
Publicado Acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801421-83.2021.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDA: ROSIANE DA SILVA ADVOGADA: SAMYRA NINA SERRA E SERRA – OAB/MA nº 10.173 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.420/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA REGULAR – VERIFICAÇÃO DE “DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO” – COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO – REGULARIDADE – ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – NÃO COMPROVADO O CERCEAMENTO DE DEFESA – TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS DÉBITOS, NA MEDIDA EM QUE FIRMOU TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA DIRETAMENTE PERANTE A FORNECEDORA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a inexistência do débito descrito no CNR no valor de R$ 333,72 (trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como de seu respectivo parcelamento, e condenando a concessionária à repetição de indébito do valor de R$ 44,48 (quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança referente ao suposto consumo não registrado é legítima, na medida em que a penalidade imposta foi precedida de um processo administrativo regular, com oportunidade de defesa, na forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Esclarece que durante a inspeção levada a efeito em 07.10.2019 foi constatada a irregularidade “desvio antes da medição”, o que impedia a correta aferição do consumo de energia na unidade.
Aduz que o teor da sentença contraria as provas presentes nos autos, já que foi juntada a carta de notificação ao consumidor devidamente assinada.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional, bem como os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária aplicados.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente.
A fornecedora colacionou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, realizado na presença da titular da unidade consumidora, devidamente assinado, várias fotografias que corroboram a regularidade do procedimento, constando ainda o Termo de Notificação e Informações Complementares, planilha de cálculo e revisão de faturamentos, a Carta de Notificação de Consumo não Registrado, plenamente assinada, os quais demonstram a irregularidade “desvio antes da medição”.
Frise-se que a parte autora foi notificada, com a concessão de prazo para exercício do direito de direito de defesa.
Não há que se falar, portanto, em irregularidade do procedimento administrativo ou em cerceamento de defesa, de modo que a consumidora, em verdade, apenas não se conformou com o resultado do procedimento e consequente quantificação do valor não registrado.
De outro lado, também vale lembrar que a consumidora reconheceu a existência e regularidade dos débitos contabilizados, já que firmou termo de confissão e parcelamento da dívida, não havendo dados que permitam presumir que houve imposição.
A esse respeito, destaque-se que o art. 129, §1º, II, da Resolução 414/2010 dispõe sobre a atuação da concessionária quando da constatação de irregularidade na medição, nos seguintes termos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Do mesmo modo, o art. 130 do mesmo normativo prescreve a forma para se proceder à recuperação da receita: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (…) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Posto isso, não se observa ilicitude na cobrança realizada pela concessionária demandada, uma vez que o valor devido corresponde ao consumo não faturado, razão pela qual não faz jus a recorrida ao cancelamento da dívida, como também à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
20/06/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:49
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:49
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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