TJMA - 0800966-46.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:17
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de MONICA SUELLEN SOARES BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:32
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800966-46.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: MÔNICA SUELLEN SOARES BARBOSA ADVOGADAS: NATHÁLIA MACIEL CÂMARA – OAB/MA 21.390 E AMANDA SABRINA LEMOS AZEVEDO - OAB/MA 21.390 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA N° 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.389/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DANO ELÉTRICO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
A lide está assentada na alegação de falha na prestação de serviço prestado pela concessionária requerida em razão da queima de eletrodoméstico (geladeira), provocada por oscilações de energia elétrica, tendo feito pedido administrativo de ressarcimento por danos elétricos, o qual foi indeferido pela ré, o que gerou desconforto e prejuízos à recorrente, não tendo como arcar com o prejuízo, uma vez que o orçamento da casa estava todo comprometido, ficando mais de 25 (vinte e cinco) dias sem a geladeira e somente no dia 21/11/2020 pode contratar serviços de um técnico para realizar o conserto do equipamento. 2.
A apelante sustenta, em síntese, que a recorrida não pode se eximir da responsabilidade inerente à sua atividade, dentre as quais é o cumprimento fielmente das disposições contratuais.
Aduz que a prova produzida comprovou os prejuízos e os danos psicológicos sofridos com a conduta da ré.
Alude que o próprio CDC prevê o direito à indenização decorrente da falha na prestação do serviço.
Requer o provimento do apelo para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por dos danos materiais e morais. 3.
Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em regra, dá-se nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 4.
Nessa senda, verifica-se que a demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, porquanto não trouxe nenhuma prova capaz de demonstrar suas alegações de que o dano causado à sua geladeira (queima) foi decorrente de oscilação na rede elétrica, uma vez que não indica sequer o período dessas oscilações/quedas de energia, limitando-se a juntar laudo técnico produzido unilateralmente, sem outros elementos a corroborá-lo. 5.
Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade extracontratual, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, a ensejar a indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial postulada. 6.
Assim sendo, não merece provimento o recurso aviado pelo autor.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 7.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei nº 1.060/50. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei nº 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:41
Conhecido o recurso de MONICA SUELLEN SOARES BARBOSA - CPF: *24.***.*24-78 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 08:20
Recebidos os autos
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20/05/2021 08:20
Conclusos para despacho
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20/05/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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