TJMA - 0800207-12.2019.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 22:40
Baixa Definitiva
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13/01/2022 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/01/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 22:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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12/11/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800207-12.2019.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado (a): GERCílIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 887/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do recorrente.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o autor busca a majoração do valor do dano moral. 2 – No presente caso, restou demonstrado que a conduta do banco gerou prejuízos de ordem imaterial ao autor, tendo o fato lhe trazido perturbação em sua tranquilidade e abalo de seus sentimentos pessoais.
Todavia, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais se mostra insuficiente (R$ 500,00) ao levar em conta os parâmetros atualmente utilizados nesta Turma Recursal e a baixa onerosidade dos descontos efetuados (valor da repetição do indébito em dobro R$ 306,36), de modo que fica majorado o valor para R$ 1.000,00 (mil reais), valor este. 3 – Recurso provido para majorar o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar o valor do dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas e honorários sucumbenciais.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 22 de outubro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
06/11/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 09:35
Conhecido o recurso de OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *10.***.*97-15 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2021 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2021 01:58
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 15/10/2021 06:00.
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16/10/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2021 06:00.
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08/10/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800207-12.2019.8.10.0077 Recorrente: OSVALDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 22.10.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 5 de outubro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
06/10/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2021 18:45
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:45
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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