TJMA - 0802317-65.2019.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 08:17
Decorrido prazo de BENEDITA FONTES PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:17
Decorrido prazo de BENEDITA FONTES PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 23:52
Juntada de diligência
-
04/11/2022 12:24
Juntada de termo
-
24/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:32
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:05
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 10:57
Homologada a Transação
-
04/10/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:03
Juntada de despacho
-
10/05/2022 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/02/2022 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/02/2022 22:25
Juntada de termo
-
18/02/2022 22:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 22:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:49
Juntada de recurso inominado
-
07/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802317-65.2019.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: BENEDITA FONTES PEREIRA DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da DECISÃO cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa requerida na obrigação de restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica da autora, com Conta Contrato 36628880, em razão da fatura por CNR, no valor de R$ 201,73 (duzentos e um reais e setenta e três centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); 2) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 201,73, referente ao CNR, não sendo autorizada qualquer cobrança dos valores da multa, sob pena de multa de R$200,00, por fatura emitida em desconforme com esta determinação; 3) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar do dano (súmula 54 do STJ), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.
Apenas em caso de débito atual, referente ao mês de consumo, o corte poderá ser feito e não implicará descumprimento do que se determinou, não podendo a empresa requerida efetuar o corte do fornecimento de energia em razão desta fatura de consumo não registrado.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, requerida na forma da lei.Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.” Paço do Lumiar - MA, 1 de outubro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
05/10/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 15:58
Juntada de termo
-
09/11/2020 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:55
Juntada de embargos de declaração
-
10/07/2020 11:33
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 19:20
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2020 18:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/02/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
-
26/02/2020 20:04
Juntada de contestação
-
12/11/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2019 17:39
Juntada de diligência
-
12/11/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/02/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
29/10/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825644-89.2019.8.10.0001
Patricia Neri da Silva
Raimundo Nonato Barbosa Ferreira
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 12:33
Processo nº 0838450-93.2018.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Raimundo Nonato Mendonca Cutrim
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2018 15:05
Processo nº 0800988-72.2021.8.10.0074
Jose Vicente Luis da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 17:38
Processo nº 0800988-72.2021.8.10.0074
Jose Vicente Luis da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 16:45
Processo nº 0802317-65.2019.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Benedita Fontes Pereira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 19:10