TJMA - 0802208-33.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:15
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOARES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:32
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. EMBARGOS Nº: 0802208-33.2019.8.10.0153 EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOARES ADVOGADA: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS – OAB/MA nº 9.754 EMBARGADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO – OAB/MA nº 5.715 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.392/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer omissão no acórdão hostilizado de n° 3.433/2021-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, e nos elementos probatórios presentes nos autos. 4.
Na hipótese em apreço, o contrato da autora fora firmado antes da vigência Lei nº. 9.656/98, fato incontroverso nos autos (data de adesão em 23/09/1997), o que importa na sujeição da embargante às coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira - AMB do ano de 1992, de modo que, lá não se encontrando o procedimento solicitado, não está a embargada obrigada a custeá-lo. 5.
Assim, os procedimentos previstos no rol da ANS não podem ser utilizados como parâmetro para os contratos formalizados em data anterior à vigência da Lei 9.656/1998, como tenta induzir a embargante. 6.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 7.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 8.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 9.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 10.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/10/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:06
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 19:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:59
Juntada de contrarrazões
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15/07/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 17:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/07/2021 00:06
Publicado Acórdão em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido
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30/06/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 12:00
Recebidos os autos
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01/08/2020 12:00
Conclusos para decisão
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01/08/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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