TJMA - 0807548-72.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:53
Juntada de protocolo
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18/01/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 15:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2022 11:39
Juntada de protocolo
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807548-72.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA MACIEL, SEBASTIANA DA CRUZ SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por PEDRO PEREIRA MACIEL e outro em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na peça portal.
Por meio do despacho de ID 54302311, foi determinado ao postulante justificar o pedido de concessão da gratuidade da justiça ou realizar o pagamento de custas, bem como para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Certidão de ID 56414596 atestando que a parte requerente deixou transcorrer o prazo concedido nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
Ademais, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto no art. 321 do CPC, notadamente por não trazer alguns elementos indispensáveis para o devido processamento do feito, conforme esclarecido nos termos do despacho de ID 54302311.
Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 56414596.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas integrais, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 20:21
Indeferida a petição inicial
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17/11/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 06:29
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807548-72.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA MACIEL, SEBASTIANA DA CRUZ SILVA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 13/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO No tocante ao pedido formulado por PEDRO PEREIRA MACIEL, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência.
O que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além do que não trouxe o demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência.
Para a comprovação da situação financeira, menciono, dentre outros, alguns documentos que poderá ser juntado ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário, para tanto, nova intimação.
Determino, ainda, a intimação do patrono dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de individualizar o dano material pretendido para cada autor, bem como anexar aos autos comprovante de residência ATUAL e em nome próprio dos postulantes ou, eventualmente, em nome de terceiro, justificando, neste último caso, a relação de parentesco com o titular da fatura.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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