TJMA - 0800525-84.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:57
Baixa Definitiva
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23/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALENCAR em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800525-84.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA Apelante: José Pereira Alencar Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA 17.472-A) Apelado: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira Alencar, em face da sentença (id. 13372490) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, desconstituindo o contrato referente ao produto Bradesco Vida e Previdência, condenando o Banco apelado à devolução, em dobro, de valores descontados indevidamente, negando procedência ao pedido de indenização por danos morais.
Em síntese, José Pereira Alencar — ora apelante — propôs ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, contra o Bradesco Seguros S.A., ora apelado.
A recorrente narra na Petição inicial id. 13372171 que é cliente do Banco Bradesco, em cuja conta bancária são depositados os valores relativos ao seu benefício previdenciário.
Em determinado momento, fora surpreendido com descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, sem nunca ter contratado o referido produto.
Diante do exposto, considerando que nunca contratou o produto, requer a declaração de inexistência de débito com devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Bradesco Seguros S.A. ofertou sua Contestação id. 13372182, defendendo a regularidade do desconto, diante da contratação do produto Bradesco Vida e Previdência.
Afirma que o contrato assinado obedece as disposições legais e que o autor teve ciência dos termos contratuais, o que implica num contrato válido.
Por fim, assevera que não se aplica a repetição em dobro do indébito e a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Pugna, por derradeiro, que, caso seja entendimento do Julgador pela indenização por dano moral, que o quantum indenizatório seja fixado em observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em réplica à contestação (Réplica id. 13372187), a parte autora rebate os argumentos lançados na peça de defesa, destacando a ausência de juntada do instrumento contratual.
Com o feito devidamente instruído, a Magistrada de primeiro grau prolatou Sentença id. 13372490, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, notadamente em razão da ausência do contrato discutido nos autos – ônus da empresa demandada – implicando na invalidação da avença contratual, impondo a declaração de inexistência do débito com a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto ao dano moral, entende a Juíza primeva que não restou devidamente demonstrado nos autos o abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Inconformado perante a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação id. 13372493, pugnando pela condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que a situação em apreço não configura mero aborrecimento, pois a requerida apenas cancelou os descontos por meio de decisão judicial.
Devidamente intimado, a Bradesco Seguros S.A. ofereceu suas Contrarrazões recursais id. 13372497, afirmando a inexistência de dano moral.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu Parecer ministerial id. 13944369, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar manifestação de mérito.
Eis o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em razão da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença vergastada, pleiteando o provimento recursal para julgamento de procedência do pedido de indenização por dano moral em razão da contratação fraudulenta de seguro com desconto em conta corrente.
Nesse contexto, a partir do exame acurado dos fundamentos da bem-lançada sentença, é possível definir que o decisum de mérito da presente ação em comento, está devidamente fundamentado, nos termos do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, no que se refere ao dano moral pretendido pela Apelante, in verbis: Por conseguinte, tratando-se de evento único, com pouca repercussão sobre o patrimônio do autor, entendo que o fato não teve gravidade suficiente para interferir no ânimo psíquico do autor, de modo que julgo inocorrente o abalo moral reclamado. Extrai-se dos autos, em destaque no extrato bancário juntado com a exordial, que o desconto comprovadamente efetuado em sua conta bancária, de R$ 21,93 (vinte e um reais e noventa e três centavos), teve um valor ínfimo, mesmo a se considerar o rendimento mensal de 1 (um) salário-mínimo.
Dessarte, a situação experimentada pelo autor, ora apelante, não encerra potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade – ao menos, não de forma presumida - , de modo que não restou configurado, in casu, o dano anímico.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifo nosso) Com efeito, a matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento que ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral) (REsp 1414803/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021).
Destarte, considerando a existência de elementos suficientes para atestar inexistência do dano moral entre as partes – não tendo o Apelante demonstrado os fatos e provas aptos caracterizar o pleito pretendido – isso porque o Recorrente apenas sustenta ser pessoa idosa, de recurso e conhecimento parco e que o cancelamento do produto ocorreu somente com decisão judicial.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
DISCUSSÃO SOBRE SEGURO PRESTAMISTA E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que os recorridos se enquadram como fornecedores de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo pessoal e a apelação do consumidor levanta tese de que teriam sido configurados danos morais indenizáveis.
III.
Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
IV.
No caso em apreço, a inserção do seguro contrato celebrado pelo consumidor ou mesmo o desconto das parcelas do serviço, não configura por si só, ato ilícito a ensejar danos morais, não se verificam evidenciados o nexo causal e dano, neste particular, tal como concluiu a magistrada a quo, porquanto ausente demonstração nos autos em que medida tal circunstância atentou contra direitos da personalidade do consumidor.
V.
Na verdade, trata-se de mero dissabor, comum em demandas que envolvem relações de consumo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades: Inocorrência de dano moral na espécie, pois a controvérsia se circunscreveu ao âmbito patrimonial das partes, como um dissabor da relação contratual, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade da consumidora. (REsp 1817576/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021).
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível n. 0852951-18.2019.8.10.0001, Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/10/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DEVOLVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
CARACTERIZADO.
IMPROVIMENTO. 1.
In casu, a parte ré, ora apelada, o comprovou o estorno integral do valor, em conta-corrente de titularidade da consumidora, inexistindo, portanto, valor a ser devolvido. 2.
Não verificada a má-fé da apelada, não há como se julgar procedente o pedido de devolução em dobro, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo. 4.
Apelo desprovido. (TJMA – Apelação Cível n. 0800632-10.2018.8.10.0098, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, Julgamento: 15/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/07/2021) (grifo nosso) Isto posto, com fulcro no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por José Pereira Alencar, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:45
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA ALENCAR - CPF: *25.***.*25-94 (REQUERENTE) e não-provido
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18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA ALENCAR em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800525-84.2021.8.10.0057 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:26
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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