TJMA - 0803412-47.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 03:46
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
24/03/2023 14:07
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
24/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 22:33
Juntada de termo
-
20/01/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:29
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 05:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
06/12/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
17/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:18
Juntada de petição
-
11/11/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:47
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 10:46
Juntada de termo
-
27/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:26
Juntada de petição
-
26/10/2022 21:14
Juntada de petição
-
21/09/2022 07:58
Juntada de termo
-
18/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:42
Juntada de petição
-
15/07/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:28
Juntada de petição
-
04/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
20/06/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:12
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
13/04/2022 13:58
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:48
Juntada de petição
-
04/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:41
Juntada de petição
-
28/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:02
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:40
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
25/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:13
Homologada a Transação
-
18/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:51
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:47
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
17/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
17/03/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 14:32
Juntada de termo
-
17/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:12
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:50
Juntada de petição
-
09/03/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:20
Juntada de termo
-
24/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 21:35
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
24/01/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0803412-47.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Sábado, 18 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
07/01/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:45
Juntada de termo
-
12/11/2021 15:45
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
10/11/2021 13:37
Decorrido prazo de DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:41
Juntada de petição
-
13/10/2021 07:17
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
13/10/2021 07:17
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
11/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803412-47.2020.8.10.0034 Autora: DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DOMINGAS FIGUEREDO DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 307863698-6, firmado em novembro de 2015, no valor de R$ 236,00, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 236,00 conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 56 parcelas.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 42095327).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA: Imperioso esclarecer que, a parte reclamada, apesar de citada e intimada, não compareceu às audiências designadas, nem apresentou qualquer manifestação no feito, ensejando o reconhecimento da revelia e dos seus efeitos jurídicos, o que, todavia, não impede que o juiz examine os elementos existentes nos autos e, a partir deles, forme sua livre convicção – Presunção relativa de veracidade. Do julgamento antecipado DO MÉRITO Na mesma linha, considerando a revelia decretada passo ao julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do NCPC.
Outrossim, no caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I e II, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, o banco réu, em razão de ser revel, não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa.
Assim, não tendo o banco requerido juntado quaisquer documentos, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 307863698-6); Determino que o banco requerido cancele os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao supracitado contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] . III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
A intimação do réu revel que não tenha patrono nos autos será feita por meio de publicação da presente sentença no órgão oficial (Art. 346, caput, do NCPC), iniciando-se seu prazo para recurso a partir dessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó/MA, 22 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/10/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:36
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 16:04
Juntada de termo
-
01/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 17:27
Juntada de termo
-
05/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:23
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:14
Juntada de termo
-
17/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:01
Juntada de termo
-
28/08/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003924-39.2010.8.10.0026
Nelson Ferreira de Oliveira
Luiza Ferreira da Silva
Advogado: Rosane Ferreira Ibiapino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2010 00:00
Processo nº 0801568-51.2021.8.10.0091
Raimundo Nonato Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Lima Nunes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 18:27
Processo nº 0801290-76.2021.8.10.0050
Antonio Jose Borralho Rosendo
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 09:55
Processo nº 0000621-22.2015.8.10.0097
Banco Bradesco S.A.
Jose Ribamar Moraes Camara
Advogado: Roberto Borralho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 09:55
Processo nº 0000621-22.2015.8.10.0097
Jose Ribamar Moraes Camara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00