TJMA - 0801526-02.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:34
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:34
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:34
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:34
Juntada de petição
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13/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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27/07/2024 23:17
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:17
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:01
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:37
Juntada de petição
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03/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 18:32
Outras Decisões
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05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:04
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:43
Juntada de termo
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04/10/2023 09:07
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:07
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:38
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:38
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:58
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2023 03:17
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:07
Juntada de petição
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801526-02.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: ELIZELMA MARQUES AMORIM e outros (23) Requerido: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação coletiva com obrigação de fazer e indenizar movida em face do Centro De Ensino Superior Santa Fé.
Conforme petição de fls. retro, a parte autora requereu desistência.
Evidente que, em se tratando de lide que verse sobre direito patrimonial, o pedido de desistência da parte autora da ação se revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado.
Icatu-MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
31/08/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
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01/08/2023 20:14
Juntada de petição
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26/05/2023 10:51
Juntada de petição
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19/04/2023 19:59
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:59
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801526-02.2021.8.10.0091 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente: ELIZELMA MARQUES AMORIM e outros (23) Advogados: RONALDO CAMPOS PEREIRA, OAB-MA n° 18255-A, SAMIR DA SILVA F.
CHAGAS, OAB-MA n° 20780, ANDRELINA R.
DE FREITAS NETA, OAB-MA n° 21495 Requerido(a): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA Advogado: ARISTIDES LIMA FONTENELE, OAB-MA n° 7750-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogados, ARISTIDES LIMA FONTENELE, OAB-MA n° 7750-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHOTendo em vista os pedidos de desistências juntados aos ids- 71371164, 71523350 e 85861478 e em razão da parte requerida já ter apresentado contestação nos autos, determino a intimação da parte requerida, para se manifestar quantos aos referidos pedidos no prazo de 5 dias,conforme dispõe o art. 485, § 6º do CPC.Cumpra-se.Icatu/MA, datado e assinado eletronicamenteNIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, 17 de março de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
17/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:20
Juntada de petição
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02/08/2022 15:10
Juntada de petição
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15/07/2022 09:55
Juntada de petição
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13/07/2022 15:14
Juntada de petição
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10/02/2022 17:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:25
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 02:09
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 05/11/2021 06:00.
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09/11/2021 02:09
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 05/11/2021 06:00.
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09/11/2021 02:09
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 05/11/2021 06:00.
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08/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 14:58
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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04/11/2021 14:58
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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04/11/2021 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
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04/11/2021 09:54
Outras Decisões
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03/11/2021 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/11/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
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03/11/2021 08:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/11/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
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01/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801526-02.2021.8.10.0091 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ELIZELMA MARQUES AMORIM, AILZA DE JESUS SANTOS, CONCEICAO OLIVEIRA DE SENA, GIZELE DOS SANTOS MARTINS, ILMAR AMORIM DE SA, LEUZIANE BATISTA PIRES DOS SANTOS, LUCINALVA CONCEICAO DINIZ, ELEN TAISE DA CONCEICAO CORREIA, ERINEZ AZEVEDO DUTRA, FLAVIA ALVES FURTADO, FRANCILENE DE OLIVEIRA ARAUJO, INGLETIANE OLIVEIRA DE NAZARE, JOSE ADY BORGES DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA, MARIA JOSE CHAGAS DA LUZ, MERY KLAY DOS SANTOS AMORIM, NEIRIZELIA MARQUES AMORIM, SEBASTIAO SOUSA PEREIRA, TALIANE DA SILVA E SILVA, ELIZIENE DOS SANTOS VILAR SILVA, KERLIANE SOUSA DA SILVA, MARINETE GOMES DA SILVA, ERINILMA DA SILVA REGO, IARA OLIVEIRA WOLFF Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - 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MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495, RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - MA18255, SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA20780, ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - MA21495 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RONALDO CAMPOS PEREIRA - 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30/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 11:17
Outras Decisões
-
29/10/2021 23:20
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 23:20
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 23:20
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:59
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:59
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:59
Decorrido prazo de SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:05
Juntada de petição
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14/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801526-02.2021.8.10.0091 AUTOR: ELIZELMA MARQUES AMORIM, AILZA DE JESUS SANTOS, CONCEICAO OLIVEIRA DE SENA, GIZELE DOS SANTOS MARTINS, ILMAR AMORIM DE SA, LEUZIANE BATISTA PIRES DOS SANTOS, LUCINALVA CONCEICAO DINIZ, ELEN TAISE DA CONCEICAO CORREIA, ERINEZ AZEVEDO DUTRA, FLAVIA ALVES FURTADO, FRANCILENE DE OLIVEIRA ARAUJO, INGLETIANE OLIVEIRA DE NAZARE, JOSE ADY BORGES DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA, MARIA JOSE CHAGAS DA LUZ, MERY KLAY DOS SANTOS AMORIM, NEIRIZELIA MARQUES AMORIM, SEBASTIAO SOUSA PEREIRA, TALIANE DA SILVA E SILVA, ELIZIENE DOS SANTOS VILAR SILVA, KERLIANE SOUSA DA SILVA, MARINETE GOMES DA SILVA, ERINILMA DA SILVA REGO, IARA OLIVEIRA WOLFF Advogados Dr.
Ronaldo Campos Pereira OAB-MA 18255, Dr.
Samir da Silva Ferreira Chagas OAB-MA 20780 e Drª Andrelina Rodrigues de Freitas Neta OAB-MA 21495 REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA Intimação dos Advogados Dr.
Ronaldo Campos Pereira OAB-MA 18255, Dr.
Samir da Silva Ferreira Chagas OAB-MA 20780 e Drª Andrelina Rodrigues de Freitas Neta OAB-MA 21495 de inteiro teor de Decisao adiante transcrita e designação de Audiencia: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulada por ELIZELMA MARQUES AMORIM, AILZA DE JESUS SANTOS, CONCEICAO OLIVEIRA DE SENA, FLAVIA ALVES FURTADO, FRANCILENE DE OLIVEIRA ARAUJO, GIZELE DOS SANTOS MARTINS, ILMAR AMORIM DE SA, LEUZIANE BATISTA PIRES DOS SANTOS, LUCINALVA CONCEICAO DINIZ, ELEN TAISE DA CONCEICAO CORREIA, ERINEZ AZEVEDO DUTRA, INGLETIANE OLIVEIRA DE NAZARE, JOSE ADY BORGES DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA DA SILVA, MARIA JOSE CHAGAS DA LUZ, MERY KLAY DOS SANTOS AMORIM, NEIRIZELIA MARQUES AMORIM, SEBASTIAO SOUSA PEREIRA, TALIANE DA SILVA E SILVA, ELIZIENE DOS SANTOS VILAR SILVA, KERLIANE SOUSA DA SILVA , MARINETE GOMES DA SILVA, ERINILMA DA SILVA REGO, IARA OLIVEIRA WOLFF em desfavor do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FÉ EIRELI.
Aduzem os requerente, em apertada síntese, que: a) No ano de 2016, assinaram contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida; b) O objeto do contrato é cursar Pedagogia no polo da faculdade Requerida, que era ministrado na escola estadual do município de Icatú/MA, um fim de semana a cada trinta dias, ou seja, acontecia a aula sábado o dia todo e no domingo até o meio dia, com previsão de colação de grau no ano de 2020; c) Os pagamentos eram feitos diretamente, por carnê a coordenadora do Curso, Sra.
Michele Araújo Sousa Assis; d) As aulas foram suspensas no polo da cidade de Icatu; e) Teve a informação pela requerida, em fevereiro de 2020, que as aulas seriam retomadas em sua sede, localizado na cidade de São Luís/MA e que os alunos ficariam responsáveis por todas despesas do deslocamento, além de alimentação e estadia; f) posteriormente a faculdade se dispôs a disponibilizar uma van para fazer o traslado dos alunos do município a São Luís; g) que seus nomes e aparecem junto à requerida como abandono de curso. Diante de tais fatos alegados requer liminarmente a imediata reabertura do Polo do requerido no Município de Icatu. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo. Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados tais requisitos. Isto porque no contrato em anexo, segundo a cláusula segunda, em tese, “cabe ao contratado a indicação dos locais para o desenvolvimento das aulas, levando em consideração a natureza do conteúdo ministrado, as técnicas e o planejamento pedagógico, prestados a toda turma, construída por um mínimo de vinte e cinco alunos”. No caso concreto, não ficou demonstrado se o local indicado pelo demandado de fato é necessário para o melhor aprendizado ante a falta de estrutura que o polo de Icatu, pudesse oferecer, diante do conteúdo ministrado, ou mesmo, por não haver turma constituída por um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos, ao passo que o referido contrato, em nenhum momento dispõe quanto a existência do polo de Icatu, e a obrigatoriedade de 100% das aulas ocorrer nesta cidade, pelo contrário, o contrato dispõe que em caso de não se completar o número mínimo de alunos, o Contratado poderá transferir o discente de turno. Muito embora o Poder Judiciário possa considerar abusivo cláusulas contratuais, inclusive de oficio, entendo que não ser esse o momento oportuno, devendo para tanto haver o contraditório prévio, para que assim o magistrado tenha em mão um maior lastro de fatos e fundamentos para o seu entendimento, principalmente quando, a própria requerida demonstrou boa-fé na resolução da lide quando propôs um veículo a disposição dos alunos até a cidade de São Luís, para que estes possam desenvolver suas atividades. ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Convido as partes a refletir acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelas partes otimiza ganhos ou minimiza prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, bem como por se revelar na produção da verdadeira justiça.
Nesse contexto, espero que o espírito de colaboração dos advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. Considerando que a ré tem outras audiências neste juízo, inclusive tendo a parte adversa o mesmo advogado, Designo audiência de mediação e conciliação para o dia 04 de NOVEMBRO de 2021, as 09:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Fórum local. Cumpra-se. Icatu (MA), data do sistema. Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA).
Icatu, 09 de outubro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
09/10/2021 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
-
09/10/2021 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/10/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
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09/10/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2021 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
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09/10/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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