TJMA - 0016713-77.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:16
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ CANTANHEDE em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:48
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 08/11/2022 23:59.
-
07/10/2021 11:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0016713-77.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO SOL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - OAB/MA 10746 EXECUTADO: ANTONIO JOSÉ CANTANHEDE DECISÃO Tendo em vista a ausência de bens e de valores passíveis de penhora capaz de satisfazer a obrigação, com fulcro no artigo 921, III, § 1º do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido esse prazo e, na hipótese da ocorrência do previsto no § 2º, fica, de logo, autorizado o arquivamento dos autos.
Comparecendo a parte exequente aos autos, trazendo fato novo devidamente comprovado, e desde que sejam recolhidas as custas do desarquivamento, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Fica, de logo, indeferido o pedido de desarquivamento dos autos exclusivamente para efeito de pedido de vistas, produção de fotocópias, xerox ou outro mecanismo idêntico, posto que referidas diligências podem ser providenciadas no próprio setor responsável pelo arquivamento do processo.
Aguarde-se no arquivo provisório.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
05/10/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:58
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ CANTANHEDE em 05/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 13:04
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:58
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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