TJMA - 0801206-74.2017.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:18
Baixa Definitiva
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12/11/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:46
Juntada de petição
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08/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0801206-74.2017.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29320 RECORRIDO (A): ANA CÉLIA SOUZA DE CASTRO ADVOGADO (A): ROGÉRIO MONTEIRO CASTELO BRANCO – OAB/MA 15473 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 642/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a recorrida que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes de forma indevida, em razão de dívida não reconhecida.
Na sentença foi determinada a retirada do nome do cadastro restritivo e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa questiona o valor indenizatório fixado, aduzindo inocorrência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral, pois foram apresentadas na contestação apenas telas de sistemas (ID. 9201854 - p. 4) e faturas que não se mostram suficientes para indicar a relação jurídica entre as partes. 3 – No caso presente, a conduta da empresa recorrente gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial à recorrida, haja vista que se trata de dano moral na modalidade in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão das lesões, sendo estas evidenciadas pelas circunstâncias do fato. 4 – Desse modo, entendo que a quantia fixada na sentença a título de dano moral (R$ 6.000,00) não deve ser reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, com base no art. 46 da Lei 9099/95.
Custas na forma da lei; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de agosto de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
06/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ANA CELIA SOUZA DE CASTRO em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 01:13
Publicado Intimação de acórdão em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 17:03
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2021 02:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2021 09:42
Juntada de petição
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06/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 12:35
Recebidos os autos
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04/02/2021 12:35
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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