TJMA - 0802624-79.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:19
Baixa Definitiva
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17/12/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:25
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:22
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802624-79.2020.8.10.0051 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A RECORRIDO: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ÔNUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 373, INC II).
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de Pedreiras/MA, em que o recorrido pleiteia o recebimento de verbas salariais que não foram quitados pelo Ente Municipal ao tempo do seu desligamento do quadro de servidores, sendo demonstrado que o autor foi nomeado para ocupar cargo comissionado no município. 2.
O vínculo com o Município foi comprovado mediante apresentação de Ficha Financeira, bem como portaria, de modo que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda. 3.
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o Ente Público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA. 4.
Em sendo os fatos posteriores a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 5.
Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito relativo à percepção do salário, bem como indenização de férias e 13º proporcionais vindicados pelo autor no período informado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 6.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais, por expressa disposição legal.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina De Melo Freire e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 20 a 27 de outubro de 2021.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDREIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802624-79.2020.8.10.0051 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS RECORRIDO: ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 20/10/2021 e o término às 15:00 do dia 27/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/10/2021 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 09:13
Recebidos os autos
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16/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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